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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18354, de 30 de dezembro de 2013

Nº 18354/2013

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a alienação, por doação onerosa, do imóvel que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação onerosa, à Companhia de Distritos Industriais de Goiás - GOIASINDUSTRIAL, Sociedade de Economia Mista sob controle acionário do Estado de Goiás, responsável pelo planejamento e gestão dos distritos industriais de Goiás, jurisdicionada à Secretaria de Indústria e Comércio, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.285.170/0001-22, sediada nesta Capital, na Rua 90, nº 460, Setor Sul, uma área de terras de 25.000m², a ser destacada de uma área maior situada na Fazenda Santo Antônio, Município de Aparecida de Goiânia-GO, de propriedade do Estado de Goiás, registrada sob a Matrícula R.5-M.111.281, do Cartório do 1º Ofício e Registro Geral de Imóveis da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO, Livro 02, Ficha nº 001, contendo os seguintes limites e confrontações: “Inicia-se a descrição deste perímetro no marco M-16, cravado na confrontação com a Penitenciária Cel. Odemir Guimarães (POG), com coordenadas U.T.M. aproximadas: N=8141213.32, E=691696.64; deste segue confrontando com terras do Estado de Goiás com Az=36º36’22’’ e Dist.–64,85m, até o marco M-17; deste segue confrontando com a Casa de Prisão Provisória (CPP) com Az=133º54’02’’ e Dist.-260m, 42m até o marco M-18; deste segue confrontando com a Casa de Prisão Provisória (CPP) com Az= 126º15’40’’ e Dist.-113,11m até o marco M-19; deste segue confrontando com terras do Estado de Goiás com Az=214º31’50’’ e Dist.-80,23m, até o marco M-22; deste segue confrontando com terras do Estado de Goiás e Penitenciária Cel. Odemir Guimarães (POG) com Az= 313º50’52’’ e Dist.-377,36m até o marco M-16, onde teve início a descrição deste perímetro, perfazendo uma área de 25.000,00m²”.
Art. 2.
A área descrita no caput deste artigo destina-se à instalação do “Programa Esperança Polo Industrial – PEPI”, comprometendo-se o donatário a instalar 20 (vinte) empresas no Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia-GO, com geração de 4.000 (quatro mil) vagas de trabalho para os reeducandos do regime fechado.
Parágrafo únicoO valor da área a ser doada será utilizado como aporte de capital, pelo Estado de Goiás, acionista majoritário, em futuros aumentos do capital social da Companhia de Distritos Industriais de Goiás – GOIASINDUSTRIAL.
Art. 3.
A doação onerosa será feita com cláusula de reversão ao patrimônio do Estado, nos casos de descumprimento da obrigação ou de alteração da finalidade estabelecida para o imóvel.
Art. 4.
A indicação dos reeducandos para o suprimento das vagas de trabalho abertas e a verificação do cumprimento das obrigações do donatário será controlada pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça ou por outra estrutura administrativa que venha sucedê-la nos termos da lei.
Art. 5.
Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública que irá formalizar a doação, pelo Estado, do imóvel objeto da autorização desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O de 31-12-2013) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-12-2013.

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