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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18347, de 30 de dezembro de 2013

Nº 18347/2013

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a alienação, mediante doação sem encargo, do imóvel que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação sem encargo, para o Estado do Tocantins, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.786.029/0001-03, com sede administrativa no Palácio Araguaia - Praça dos Girassóis, cidade de Palmas-TO, CEP 77.003-020, um imóvel de propriedade do Estado de Goiás, localizado entre as Ruas 11, H, 13 e G-I, Bairro Engenheiro Waldir Lins, Município de Gurupi-TO, onde se encontra edificado o Estádio de Futebol “Rezendão”, com área de 25.300,00m², matriculado sob o nº 1.636, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca, avaliado em R$ 632.500,00 (seiscentos e trinta e dois mil e quinhentos reais), tendo como base do valor do terreno Certidão emitida pela Secretaria de Planejamento e Finanças daquele Município.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O de 31-12-2013) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-12-2013.

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