Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 18345, de 30 de dezembro de 2013
Nº 18345/2013
Autoriza a instituição da servidão de passagem que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Denominação do imóvel: Faixa de Servidão para Interceptor Laranjal;
Local: Fazenda Mangabal, em Pires do Rio-GO;
Proprietário: Estado de Goiás;
Superfície: 2.852,00m²;
Matrícula nº: 7.004, Livro 2, Ficha 01, do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1ºde Notas da Comarca de Pires do Rio-GO;
Descrição do imóvel: O imóvel é constituído de uma faixa de 6,00 metros de largura, que será descrita pelo eixo, dentro dos seguintes limites: “Começa no marco “M48”, cravado na cerca de divisa, confrontando com terras de Antônio Albano Teles e segue com um azimute verdadeiro de 153º22’38” e distância de 77,380 metros, até o marco “M49”; daí, segue com um azimute de 147º33’58” e distância de 80,089 metros, até o marco “M50”; daí, segue com um azimute de 141º59’03” e distância de 98,489 metros, até o marco “M51”; daí, segue com um azimute de 173º52’23” e distância de 96,434 metros, até o marco “M52”; daí, segue com um azimute de 169º44’31” e distância de 100,058 metros, até o marco “M53”; daí, segue com um azimute de 169º24’43” e distância de 22,884 metros, até o marco “M54”, cravado na cerca de divisa, confrontando com terras de Magno Domiciano dos Reis, ponto final desta descrição.”
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR