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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18338, de 30 de dezembro de 2013

Nº 18338/2013

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Dispõe sobre a criação de Delegacias Especializadas no Atendimento ao Idoso –DEAI–, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criadas na estrutura organizacional da Delegacia-Geral da Polícia Civil as Delegacias Especializadas no Atendimento ao Idoso –DEAI–:
Iem Goiânia, subordinada à 1ª Delegacia Regional de Polícia –1ª DRP–, com sede em Goiânia;
IIem Anápolis, subordinada à 3ª Delegacia Regional de Polícia –3ª DRP–, com sede em Anápolis;
Art. 2.
Às Delegacias Especializadas criadas pelo art. 1º competem:
Iinvestigar e apurar, concorrentemente com as Delegacias de Polícia Distritais, Municipais e Especializadas, infrações penais praticadas contra pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, previstas no Título I, Capítulos I, II e VI, Seção I, e no Título VI do Código Penal, bem como na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
IIcumprir requisições do Poder Judiciário, do Ministério Público e de outras autoridades administrativas com atribuições legais, na forma da legislação vigente;
IIIrealizar diligências investigatórias visando prevenir e reprimir os crimes cuja apuração seja de sua competência;
IVelaborar estatísticas mensais, anuais ou periódicas e, ainda, relatórios das atividades desenvolvidas, por determinação de autoridades policiais superiores.
Art. 3.
As Delegacias Especializadas no Atendimento ao Idoso –DEAI– criadas por esta Lei, serão dotadas de titular, preferencialmente Delegado de Polícia de Classe Especial, bem como de Chefes de Cartório e de Investigação.
§ 1ºO funcionamento da DEAI de Goiânia, criada por esta Lei, dar-se-á a partir da data de sua instalação por ato do Delegado-Geral da Polícia Civil.
§ 2ºO Superintendente de Polícia Judiciária da Delegacia-Geral da Polícia Civil expedirá os atos de lotação, nas DEAIs, de Delegados Adjuntos, Escrivães e Agentes de Polícia em número suficiente para atender às suas necessidades funcionais.
Art. 4.
A Delegacia Especializada no Atendimento ao Idoso –DEAI– de Goiânia atuará, na prestação de seus serviços às pessoas idosas, integrada ao “VAPT VUPT” do Idoso da Capital do Estado.

Art. 4º-A (VETADO)

- Acrescido pela Lei nº 24.250, de 29-4-2026.

§ 1º(VETADO)

- Acrescido pela Lei nº 24.250, de 29-4-2026.

§ 2º(VETADO)

- Acrescido pela Lei nº 24.250, de 29-4-2026.

§ 3º(VETADO)

- Acrescido pela Lei nº 24.250, de 29-4-2026.

I(VETADO)

- Acrescido pela Lei nº 24.250, de 29-4-2026.

II(VETADO)

- Acrescido pela Lei nº 24.250, de 29-4-2026.

III(VETADO)

- Acrescido pela Lei nº 24.250, de 29-4-2026.

IV(VETADO)

- Acrescido pela Lei nº 24.250, de 29-4-2026.

V(VETADO)

- Acrescido pela Lei nº 24.250, de 29-4-2026.

§ 4º(VETADO)

- Acrescido pela Lei nº 24.250, de 29-4-2026.

§ 5º(VETADO)

- Acrescido pela Lei nº 24.250, de 29-4-2026.

§ 6º(VETADO)

- Acrescido pela Lei nº 24.250, de 29-4-2026.

§ 7º(VETADO)

- Acrescido pela Lei nº 24.250, de 29-4-2026.

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

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