Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 18320, de 30 de dezembro de 2013
Nº 18320/2013
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI No 18.320, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
Institui a Política Estadual de Educação do Campo e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei no 22.596, de 5-4-2024.
I – populações rurais: agricultores familiares, assentados e acampados da reforma agrária, quilombolas, indígenas e outros que obtenham suas condições materiais de existência a partir do trabalho no meio rural; e
- Acrescida pela Lei no 22.596, de 5-4-2024.
- Acrescida pela Lei no 22.596, de 5-4-2024.
- Acrescida pela Lei no 22.596, de 5-4-2024.
- Redação dada pela Lei no 22.596, de 5-4-2024.
II – escola do campo: aquela situada em área rural, conforme definição da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –IBGE–, ou aquela situada em área urbana, desde que atenda predominantemente a população do campo.
- Acrescida pela Lei no 22.596, de 5-4-2024.
- Acrescida pela Lei no 22.596, de 5-4-2024.
- Redação dada pela Lei no 22.596, de 5-4-2024.
§ 3o As escolas do campo e as turmas anexas deverão elaborar seu projeto político-pedagógico na forma estabelecida pelo Conselho Estadual de Educação.
- Acrescido pela Lei no 22.596, de 5-4-2024.
- Acrescido pela Lei no 22.596, de 5-4-2024.
- Acrescido pela Lei no 22.596, de 5-4-2024.
- Acrescido pela Lei no 22.596, de 5-4-2024.
- Acrescido pela Lei no 22.596, de 5-4-2024.
- Acrescido pela Lei no 22.596, de 5-4-2024.
- Acrescido pela Lei no 22.596, de 5-4-2024.
- Acrescido pela Lei no 22.596, de 5-4-2024.
- Acrescido pela Lei no 22.596, de 5-4-2024.
- Acrescido pela Lei no 22.596, de 5-4-2024.
- Acrescido pela Lei no 22.596, de 5-4-2024.
- Acrescido pela Lei no 22.596, de 5-4-2024.
- Acrescida pela Lei no 22.596, de 5-4-2024.
- Acrescida pela Lei no 22.596, de 5-4-2024.
- Acrescida pela Lei no 22.596, de 5-4-2024.
- Acrescida pela Lei no 22.596, de 5-4-2024.
- Acrescida pela Lei no 22.596, de 5-4-2024.
- Acrescida pela Lei no 22.596, de 5-4-2024.
- Acrescida pela Lei no 22.596, de 5-4-2024.
- Acrescido pela Lei no 22.596, de 5-4-2024.
- Acrescida pela Lei no 22.596, de 5-4-2024.
- Acrescida pela Lei no 22.596, de 5-4-2024.
- Acrescida pela Lei no 22.596, de 5-4-2024.
- Acrescida pela Lei no 22.596, de 5-4-2024.
- Acrescida pela Lei no 22.596, de 5-4-2024.
- Acrescida pela Lei no 22.596, de 5-4-2024.
- Acrescido pela Lei no 22.596, de 5-4-2024.
- Acrescido pela Lei no 22.596, de 5-4-2024.
- Acrescido pela Lei no 22.596, de 5-4-2024.
- Acrescido pela Lei no 22.596, de 5-4-2024.
- Acrescido pela Lei no 22.596, de 5-4-2024.
- Acrescido pela Lei no 22.596, de 5-4-2024.
- Revogado pela Lei no 22.596, de 5-4-2024, art. 2o .
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O de 31-12-2013) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-12-2013.