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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18313, de 30 de dezembro de 2013

Nº 18313/2013

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4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza o repasse de recurso financeiro à entidade que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, mediante convênio e em 2 (duas) parcelas, a primeira de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) e a segunda no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), recurso financeiro no valor global de R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais) à FUNDAÇÃO DE APOIO AO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UFG –FUNDACH–, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, fundada em 18 de novembro de 1998, reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual nº 14.292, de 31 de outubro de 2002, inscrita no CNPJ sob o nº 02.918.347/0001-43, com sede na Primeira Avenida, nº 545, Setor Leste Universitário, Goiânia-GO, CEP 74.605-020, destinado à ampliação, no âmbito estadual, do Programa “Telessaúde Brasil”, para qualificar a atenção primária e a resolubilidade dos serviços em saúde, bem como criar a rede estadual de educação continuada a distância em saúde.
Parágrafo únicoNo instrumento a ser celebrado, conforme previsão do caput deste artigo, deverá constar que a entidade beneficiária arcará com a contrapartida financeira de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser mensurada em bens disponibilizados para a execução do projeto.
Art. 2.
No ato de assinatura do convênio mencionado no art. 1º, a entidade ali nominada, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, acompanhados de Plano de Trabalho, a que se refere o art. 116, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários para a cobertura da despesa de que trata esta Lei advirão do Tesouro Estadual e correrão à conta do Fundo Estadual de Saúde –FES– (Unidade Orçamentária 2850 – Fundo Estadual de Saúde; Função 10 – Saúde; Subfunções 301 – Atenção Básica e 304 – Vigilância Sanitária; Programa 1022 – Programa Saúde do Cidadão; Ações 2223 – Fortalecimento das Ações de Atenção Primária à Saúde e 2222 – Controle Sanitário de Produtos, Serviços e Ambientes; Grupos de Despesas 03 – Outras Despesas Correntes e 04 – Investimentos; Fontes 23 – Transferências Correntes da União e 24 – Transferências de Capital da União).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O de 31-12-2013) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-12-2013.

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