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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18304, de 30 de dezembro de 2013

Nº 18304/2013

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4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a aquisição, por doação onerosa do Município de Posse-GO, do imóvel urbano que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir para o Estado de Goiás, por doação onerosa do Município de Posse-GO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Av. Padre Trajano, nº 55, Centro, Posse-GO, CEP 73.900-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.743.335/0001-62, devidamente autorizada pela Lei municipal nº1.162, de 27 de fevereiro de 2013, a área de 6.952,10m² (seis mil, novecentos e cinquenta e dois metros e dez centímetros quadrados), localizada na Quadra 18 do Setor Augusto José Valente II, com os seguintes limites e confrontações:116,21m (cento e dezesseis metros e vinte e um centímetros) de frente, confrontando com a Avenida Juscelino K. Oliveira; 125,00m (cento e vinte e cinco metros) de fundo, confrontando com a Rua 110; 52,47m (cinquenta e dois metros e quarenta e sete centímetros) de lateral direita, confrontando com a Rua 221; 31,26m (trinta e um metros e vinte e seis centímetros) de lateral esquerda, confrontando com a Rua 219; e Chanfrados, sendo 02 (dois) de 7,07m (sete metros e sete centímetros), 01 (um) de 6,49m (seis metros e quarenta e nove centímetros) e 01 (um) de 6,26m (seis metros e vinte e seis centímetros), Certidão de Matrícula sob o nº 17.662 do Livro 02 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Posse-GO.
Parágrafo únicoO imóvel urbano descrito e caracterizado no art. 1º destina-se à construção de um parque de diversões urbano a expensas da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional (Dotação Orçamentária 2013.57.01.04.451.1026.1083.04; Natureza da Despesa 4.4.90.51.17; Fonte 25 – Recursos Decorrentes de Transferências de Fundos Especiais - PAI).
Art. 2.
A doação onerosa será feita com cláusula de inalienabilidade e reversão ao patrimônio do doador, nos termos previstos na Lei municipal nº 1.162, de 27 de fevereiro de 2013.
Art. 3.
Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação ao Estado de Goiás do imóvel mencionado nesta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O de 31-12-2013) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-12-2013.

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