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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18297, de 30 de dezembro de 2013

Nº 18297/2013

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza o Poder Executivo a conceder garantias e contragarantias para obtenção de financiamento junto à Caixa Econômica Federal -Caixa-, pela Companhia CELG de Participações -CELGPAR-, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantias e contragarantias ao financiamento de até R$ 1.900.000.000,00 (um bilhão e novecentos milhões de reais), a ser realizado pela COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES -CELGPAR-, junto à Caixa Econômica Federal -CAIXA-, observadas as disposições legais pertinentes à contratação de operações de crédito, referentes às normas da instituição financeira financiadora e condições específicas por ela aprovadas para o financiamento.
§ 1ºOs recursos financeiros contratados nos termos desta Lei pela COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES -CELGPARdestinam-se a capitalização, celebração de contrato de mútuo e outras aplicações na CELG DISTRIBUIÇÃO S/A CELG-D.

- Redação dada pela Lei nº 18.394, de 12-02-2014 .

Parágrafo únicoOs recursos financeiros contratados nos termos desta Lei pela COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES -CELGPARdestinam-se exclusivamente à capitalização da CELG DISTRIBUIÇÃO S/A -CELG-D.
§ 2ºVETADO.

- Acrescido pela Lei nº 18.394, de 12-02-2014 .

Art. 2.
Para as garantias e contragarantias das obrigações assumidas pelo Tesouro do Estado de Goiás, nos termos autorizados pelo art. 1º, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, no instrumento contratual, em caráter irrevogável e irretratável, com cláusula pró-solvendo, as receitas originárias a que se referem os arts. 155, 157 e 159, incisos I, alínea “a”, e II, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-las, conforme previsto no § 4º do art. 167, todos da Constituição da República.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O de 31-12-2013)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-12-2013 .

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