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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18267, de 18 de dezembro de 2013

Nº 18267/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui o Dia pela Mobilidade Urbana no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia pela Mobilidade Urbana, a ser comemorado, anualmente, no dia 22 de setembro.
Art. 2.
O Dia de que trata esta Lei tem como objetivos:
Iconscientizar a sociedade sobre a questão da mobilidade urbana, promovendo debates e a divulgação das informações, visando à busca de soluções para os problemas no trânsito;
IIencorajar atitudes compatíveis com o desenvolvimento urbano sustentável e, em particular, com a proteção da qualidade do ar e a prevenção do efeito estufa;
IIIincentivar o uso de meios de transportes sustentáveis e alternativos ao carro;
IVestimular o uso do transporte público e coletivo, contribuindo para a redução dos níveis de congestionamento das cidades;
Vdar oportunidade para as autoridades locais introduzirem e/ou testarem novos meios de transporte e medidas de gestão do tráfego urbano.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de dezembro de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O de 26-12-2013) - Suplemento

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