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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18259, de 18 de dezembro de 2013

Nº 18259/2013

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4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza o repasse de recurso financeiro à entidade que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, mediante convênio e em 05 (cinco) parcelas de R$ 2.060.000,00 (dois milhões e sessenta mil reais), recurso financeiro no valor global de R$ 10.300.000,00 (dez milhões e trezentos mil reais) à FUNDAÇÃO BANCO DE OLHOS DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, fundada em 17 de abril de 1974, reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual nº 11.373, de 26 de dezembro de 1990, inscrita no CNPJ sob o nº 02.600.740/0001-94, com sede na Rua Couto Magalhães, nº 50, Jardim da Luz, Goiânia-GO, CEP 74.850-410, destinado à realização da Campanha de atendimento oftalmológico nos municípios do Estado de Goiás denominada “De Olho na Visão II”, viabilizando exames de acuidade visual e doações de óculos, com vistas ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo únicoNo instrumento a ser celebrado, conforme previsão do caput deste artigo, deverá constar que a entidade beneficiária arcará com a contrapartida financeira de R$ 1.030.000,00 (um milhão e trinta mil reais), a ser mensurada em bens e serviços, tais como disponibilização de todos os seus funcionários durante a execução da Campanha, ônibus equipados com consultórios e equipamentos necessários, dentre outros.
Art. 2.
No ato de assinatura do convênio mencionado no art. 1º, a entidade ali nominada, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, acompanhados de Plano de Trabalho, a que se refere o art. 116, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários para a cobertura da despesa de que trata esta Lei advirão do Tesouro Estadual e correrão à conta do Fundo Estadual de Saúde –FES– (Unidade Orçamentária 2850 – Fundo Estadual de Saúde; Função 10 – Saúde; Subfunção 302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial; Programa 1023 – Programa de Promoção e Garantia da Assistência Integral à Saúde; Ação 2401 – Fortalecimento das Ações Estratégicas de Atenção à Saúde de Média e Alta Complexidade; Grupo de Despesa 03 – Outras Despesas Correntes; Fonte 00 – Receitas Ordinárias).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de dezembro de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Antônio Faleiros Filho

José Taveira Rocha

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 26-12-2013.

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