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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18242, de 28 de novembro de 2013

Nº 18242/2013

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Institui o Dia Estadual de Conscientização do Autismo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos o Dia Estadual de Conscientização do Autismo, a ser comemorado, anualmente, no dia 02 de abril, e o Mês Estadual "Abril Azul", dedicado à conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a ser realizado anualmente.

- Redação dada pela Lei nº 21.931, de 17-5-2023.

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização do Autismo, a ser comemorado, anualmente, no dia 02 de abril.
Parágrafo únicoO símbolo do Dia Estadual e do Mês Estadual ora instituídos será um laço na cor azul.

- Acrescido pela Lei nº 21.931, de 17-5-2023.

Art. 1º-A O Mês Estadual ‘Abril Azul’ passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Goiás.

- Acrescido pela Lei nº 21.931, de 17-5-2023.

Art. 1º-B No Mês Estadual ‘Abril Azul’ serão atendidas as seguintes diretrizes:

- Acrescido pela Lei nº 21.931, de 17-5-2023.

Ialertar e promover debates sobre o tema;

- Acrescido pela Lei nº 21.931, de 17-5-2023.

IIincentivar a realização de parcerias com a iniciativa privada e entidades civis, visando à realização de consultas, exames e tratamento do TEA;

- Acrescido pela Lei nº 21.931, de 17-5-2023.

IIIincentivar a realização de parcerias que busquem promover a reabilitação e a inclusão de pessoas com TEA;

- Acrescido pela Lei nº 21.931, de 17-5-2023.

IVincentivar a realização de atividades educativas:

- Redação dada pela Lei nº 22.706, de 20-5-2024.

IVincentivar a realização de ações educativas, divulgadas, especialmente, pelos meios de comunicação e por afixação de cartazes e distribuição de folhetos, além de eventos e palestras.

- Acrescido pela Lei nº 21.931, de 17-5-2023.

a)a serem divulgadas pelos meios de comunicação e por afixação de cartazes e distribuição de folhetos;

- Acrescida pela Lei nº 22.706, de 20-5-2024.

b)a serem realizadas nas escolas da rede pública estadual de ensino, com o objetivo de promover a compreensão do autismo entre alunos, professores e servidores, fomentando a inclusão e o respeito à diversidade.

- Acrescida pela Lei nº 22.706, de 20-5-2024.

Parágrafo únicoAs atividades educativas de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderão ser realizadas também por meio de palestras, workshops e material didático específico.

- Acrescido pela Lei nº 22.706, de 20-5-2024.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 2013, 125o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

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