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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18240, de 28 de novembro de 2013

Nº 18240/2013

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 18.240, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013.

- Vide Lei 22.675, de 9-3-2024 (Vigência a partir de 8-/-2024) - Altera a Lei nº 18.240, de 28 de novembro de 2013, que dispõe sobre a

garantia a todo portador de deficiência, que necessite de cadeira de rodas, da gratuidade do ingresso para o seu acompanhante, em

eventos culturais, esportivos e de entretenimento realizados no Estado de Goiás, e dá outras providências.

Dispõe sobre a garantia a todo portador de deficiência, que necessite de cadeira de rodas, da gratuidade do ingresso para o seu acompanhante, em eventos culturais, esportivos e de entretenimento realizados no Estado de Goiás, e dá outras providências.

- Vide Lei 22.675, de 9-3-2024 - Altera a Lei nº 18.240 (Vigência a partir de 8-/-2024).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica garantida a todo acompanhante de portador de deficiência que necessite de cadeira de rodas a gratuidade em eventos culturais, esportivos e de entretenimento, organizados por pessoas jurídicas de direito público e privado ou entidades filantrópicas.

- Vide Lei 22.675, de 9-3-2024 - Altera a Lei nº 18.240 (Vigência a partir de 8-/-2024).

§ 1ºOs organizadores dos eventos mencionados no caput deverão afixar cartazes contendo o número e a ementa desta Lei.

- Constituído § 1º com nova redação pela Lei nº 19.858, de 09-10-2017.

Parágrafo únicoOs organizadores dos eventos mencionados neste artigo deverão afixar cartazes indicando o número desta Lei e transcrevendo a redação constante da emenda, em todas as entradas dos locais do evento.
§ 2ºO assento disponibilizado ao acompanhante deverá ser ao lado da pessoa com deficiência.

- Acrescido pela Lei nº 19.858, de 09-10-2017.

Art. 2.
O descumprimento desta Lei, inclusive por meio de quaisquer constrangimentos causados ao cadeirante ou ao seu acompanhante em eventos de que trata esta Lei, sujeita o infrator a multa equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), duplicando-se o valor em caso de reincidência.

- Vide Lei 22.675, de 9-3-2024 - Altera a Lei nº 18.240 (Vigência a partir de 8-/-2024).

§ 1ºNo caso de reincidência, o infrator poderá sofrer, ainda, as seguintes penalidades:
Isuspensão da licença de funcionamento de âmbito estadual;
IIcassação da licença de funcionamento de âmbito estadual.
§ 2ºO valor apurado com as multas referidas neste artigo deverá ser destinado às entidades sem fins lucrativos, devidamente cadastradas no órgão competente do Estado, com reconhecimento de utilidade pública estadual e que tenham por objetivo proteger direitos dos cadeirantes, ou ao Conselho Estadual dos Direitos do Deficiente.
§ 3ºO valor constante desta Lei será corrigido monetariamente, a partir da data de sua publicação, por índice oficial a ser definido em Regulamento.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, à exceção do parágrafo único do art. 1o, que entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 2013, 125o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 03-12-2013)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-12-2013.

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