Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 18240, de 28 de novembro de 2013
Nº 18240/2013
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI Nº 18.240, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013.
- Vide Lei 22.675, de 9-3-2024 (Vigência a partir de 8-/-2024) - Altera a Lei nº 18.240, de 28 de novembro de 2013, que dispõe sobre a
garantia a todo portador de deficiência, que necessite de cadeira de rodas, da gratuidade do ingresso para o seu acompanhante, em
eventos culturais, esportivos e de entretenimento realizados no Estado de Goiás, e dá outras providências.
Dispõe sobre a garantia a todo portador de deficiência, que necessite de cadeira de rodas, da gratuidade do ingresso para o seu acompanhante, em eventos culturais, esportivos e de entretenimento realizados no Estado de Goiás, e dá outras providências.
- Vide Lei 22.675, de 9-3-2024 - Altera a Lei nº 18.240 (Vigência a partir de 8-/-2024).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Vide Lei 22.675, de 9-3-2024 - Altera a Lei nº 18.240 (Vigência a partir de 8-/-2024).
- Constituído § 1º com nova redação pela Lei nº 19.858, de 09-10-2017.
- Acrescido pela Lei nº 19.858, de 09-10-2017.
- Vide Lei 22.675, de 9-3-2024 - Altera a Lei nº 18.240 (Vigência a partir de 8-/-2024).
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 2013, 125o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 03-12-2013)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-12-2013.