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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18238, de 28 de novembro de 2013

Nº 18238/2013

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a aquisição, por doação onerosa, do imóvel que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir para o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, mediante doação onerosa feita pelo Município de Goianira-GO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.291.707/0001-67, devidamente autorizada pela Lei municipal nº 1.432, de 16 de março de 2012, a área pública municipal denominada APM-02, Quadra 11, do Loteamento Residencial Florença, com área total de 8.443,00m², tendo as seguintes medidas e divisas: pela frente com a Rua FL-10, 46,62m, chanfrado 7,07+7,07m; pelo lado direito com a rua Valmir Pires, 140,00m; pelo fundo com a Rua FL-3, 46,62m, chanfrado 7,07m+7,07m, matriculada sob o nº 191, Livro 2, fl. 4, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goianira-GO.
Art. 2.
O imóvel urbano descrito e caracterizado no art. 1º destina-se à construção de uma Escola Padrão Século XXI.
Art. 3.
A doação onerosa será feita com cláusula de inalienabilidade e reversão ao patrimônio do Município, nos casos de descumprimento da obrigação ou de alteração da finalidade estabelecida para o imóvel.
Art. 4.
Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública que irá formalizar a aquisição, pelo Estado, do imóvel objeto da autorização desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 03-12-2013)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-12-2013.

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