Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18233, de 28 de novembro de 2013

Nº 18233/2013

Ver fonte oficial
5 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a aquisição, por doação onerosa, do imóvel que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir, para o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, mediante doação onerosa feita pelo Município de Cidade Ocidental, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 36.382.621/0001-21, devidamente autorizada pela Lei municipal nº 899, de 24 de abril de 2013, a área de 17.120,00m², situada no Loteamento denominado Jardim Dom Bosco, com quatro frentes, sendo uma para a Rua Dalmo Antônio de Paula Teixeira, com 192m + dois chanfros de 7,07m cada; outra para a Rua Bernardo Elis, com 192,00m + dois chanfros de 7,07m cada; outra para a Rua Cleber Gouvêa, com 75,00m; e outra para a Rua Gabriel Nascente, com 75,00m, matriculada sob o nº 172.580, do cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Luziânia-GO.
Art. 2.
O Imóvel urbano descrito e caracterizado no art. 1º destina-se à construção de uma Escola Padrão Século XXI.
Art. 3.
A doação onerosa será feita com cláusula de inalienabilidade e reversão ao patrimônio do Município, nos casos de descumprimento da obrigação ou de alteração da finalidade estabelecida para o imóvel.
Art. 4.
Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública que irá formalizar a aquisição, pelo Estado, do imóvel objeto da autorização desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 03-12-2013)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-12-2013.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.