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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18215, de 12 de novembro de 2013

Nº 18215/2013

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza o repasse de recurso financeiro à entidade que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, mediante convênio e em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), recurso financeiro no valor global de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) à ASSOCIAÇÃO DE OSTOMIZADOS DE GOIÁS – AOG, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual nº 9.044, de 23 de julho de 1981, inscrita no CNPJ sob o nº 02.898.187/0001-18, com sede na Rua 56, Quadra A, Lote A, nº 251, Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP 74.465-539, destinado ao suporte técnico e financeiro da entidade, visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo únicoNo instrumento a ser celebrado, conforme previsão do caput deste artigo, deverá constar que a entidade beneficiária arcará com a contrapartida financeira de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a prestação de serviços de saúde à população ostomizada.
Art. 2.
No ato de assinatura do convênio mencionado no art. 1º, a entidade ali nominada, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, acompanhados de Plano de Trabalho, a que se refere o art. 116, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários para a cobertura da despesa de que trata esta Lei advirão do Tesouro Estadual e correrão à conta do Fundo Estadual de Saúde –FES– (Unidade Orçamentária 2850 – Fundo Estadual de Saúde; Função 10 – Saúde; Subfunção 302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial; Programa 1023 – Programa de Promoção e Garantia da Assistência Integral à Saúde; Ação 2401 – Fortalecimento das Ações Estratégicas de Atenção à Saúde de Média e Alta Complexidade; Grupo de Despesa 03 – Outras Despesas Correntes; Fonte 00 – Receitas Ordinárias).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de novembro de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Antônio Faleiros Filho

(D.O. de 20-11-2013)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-11-2013.

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