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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18213, de 12 de novembro de 2013

Nº 18213/2013

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4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza o repasse de recurso financeiro à entidade que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, mediante convênio e em 2 (duas) parcelas de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais), recurso financeiro no valor global de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) à ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ANÁPOLIS-GO-APAE-, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pelo Decreto-Lei estadual nº 204, de 8 de junho de 1970, inscrita no CNPJ sob o nº 01.113.810/0001-17, com sede na Rua Zaqueu Crispim, s/n, Lote 02, Quadra 02, Setor Bougainville, Anápolis-GO, CEP 75.075-560, destinado à aquisição do equipamento Espectômetro de Massa e sua manutenção, bem como ao fornecimento de peças e acessórios para reposição.
Parágrafo únicoNa celebração do ajuste de que trata o caput deste artigo, a entidade beneficiária, entre outras responsabilidades, arcará com contrapartida a ser mensurada em bens e serviços, tais como disponibilização de recursos humanos necessários para operacionalização do Espectômetro de Massa e a realização de 500 (quinhentos) testes/mês do pezinho, atendendo recém-nascidos e crianças com suspeita de Erros Inatos do Metabolismo.
Art. 2.
No ato de assinatura do convênio mencionado no art. 1º, a entidade ali nominada, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, acompanhados de Plano de Trabalho, a que se refere o art. 116, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários para a cobertura da despesa de que trata esta Lei advirão do Tesouro Estadual e correrão à conta do Fundo Estadual de Saúde –FES– (Unidade Orçamentária 2850 – Fundo Estadual de Saúde; Função 10 – Saúde; Subfunção 302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial; Programa 1023 – Programa de Promoção e Garantia da Assistência Integral à Saúde; Ação 2401 – Fortalecimento das Ações Estratégicas de Atenção à Saúde de Média e Alta Complexidade; Grupo de Despesa 03 – Outras Despesas Correntes; Fonte 00 – Receitas Ordinárias).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de novembro de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Antônio Faleiros Filho

(D.O. de 20-11-2013)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-11-2013.

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