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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18205, de 12 de novembro de 2013

Nº 18205/2013

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 17.850, de 05 de dezembro de 2012, que autoriza a aquisição, por doação onerosa do Município de Caldas Novas-GO, do imóvel urbano que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 17.850

“Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir para o Estado de Goiás, por doação onerosa do Município de Caldas Novas-GO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Av. Orcalino Santos, nº 283, Centro, Caldas Novas-GO, CEP 75.690-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.787.506/0001-55, devidamente autorizada pelas Leis municipais nºs 1.849, de 07 de maio de 2012, e 1.924, de 09 de abril de 2013, os terrenos urbanos:

IGLEBA I - área de 32.427,00m², localizada no loteamento Estância Itanhangá, em Caldas Novas-GO, medindo 110,81m de frente para o Espólio de Hélio Lopes; pelo lado direito, 317,31m confrontando com a SR-17 e Avenida E; pelo fundo, 89,82m confrontando com o Espólio de Hélio Lopes; certidão de matrícula sob o nº 86.538, Livro 2, Ficha 1, do 1º Ofício de Notas, Tabelionato e Registro de Imóveis e Hipotecas, da Comarca de Caldas Novas-GO;
IIGLEBA II - área de 55.166,63m², destacada da Fazenda Santo Antônio das Lages, entre os setores Jardim Serrano e Estância Itanhangá, medindo: 184,24m para o prolongamento da Avenida E; 250,00m de fundo, confrontando com o Espólio de Hélio Lopes; 263,84m, confrontando com a Gleba A-1; 254,10m, pelo lado esquerdo, confrontando com o Espólio de Hélio Lopes; certidão de matrícula sob o nº 2-86.671, Livro 2, Ficha 1, do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Caldas Novas-GO.
Parágrafo únicoA área descrita no inciso II deste artigo é contígua à mencionada no inciso I, perfazendo 87.593,63m² e destinam-se exclusivamente à construção de uma unidade do CREDEQ – Centro de Referência e Excelência em Dependência Química.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o art. 2º da Lei nº 17.850, de 05 de dezembro de 2012.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de novembro de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 20-11-2013)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-11-2013.

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