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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18196, de 1 de novembro de 2013

Nº 18196/2013

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a criação do Registro Estadual de Compra, Venda e Troca de Cabos e Fios de Cobre, Alumínio, Baterias e Transformadores, na forma que especifica, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o Registro Estadual de Compra, Venda e Troca de Cabos e Fios de Cobre, Alumínio, Baterias e Transformadores.
Art. 2.
Os estabelecimentos de desmanche e demolição, ferros-velhos, similares ou qualquer local de compra, venda e troca de cabos e fios de cobre, alumínio, baterias e transformadores para reciclagem ou qualquer fim deverão proceder ao registro da operação mediante preenchimento da respectiva ficha, conforme modelo constante do Anexo desta Lei.
Parágrafo únicoAs fichas preenchidas serão encaminhadas mensalmente à Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 3.
O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
Iaplicação de multa de 1.000,00 UFIR (mil unidades fiscais de referência);
IIapreensão de todo o material identificado como cabo e/ou fio de cobre, alumínio, bateria e transformador;
IIIcancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado da Fazenda, em caso de reincidência.
Parágrafo únicoA aplicação de qualquer das sanções previstas neste artigo dependerá de procedimento específico para cada modalidade, conforme regulamento.
Art. 4.
A destinação dos recursos arrecadados com a aplicação da multa, bem como a do material apreendido, nos termos dos incisos I e II do art. 3°, dar-se-á, na forma regulamentar, em proveito da atividade de controle e fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 5.
O órgão estadual de segurança pública controlará e fiscalizará o cumprimento desta Lei, nos termos do regulamento.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de novembro de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Taveira Rocha

(D.O. de 11-11-2013)

A N E X O

FICHA DE REGISTRO ESTADUAL DE COMPRA, VENDA E TROCA DE CABOS E FIOS DE COBRE, ALUMÍNIO, BATERIAS E TRANSFORMADORES.

COMPRADOR:

NOME: ____________________________________________________________

___________________________________________________________________

CPF:______________________ RG: ____________________________________

ENDEREÇO: ________________________________________________________

___________________________________________________________________

TELEFONE: _________________________________________________________

___________________________________________________________________

VENDEDOR:

NOME: ____________________________________________________________

___________________________________________________________________

CPF: ______________________ RG: ____________________________________

ENDEREÇO: ________________________________________________________

___________________________________________________________________

TELEFONE: ________________________________________________________

___________________________________________________________________

DADOS DA OPERAÇÃO:

DATA_____/ _____/ _____

COMPRA ( ) VENDA ( ) TROCA ( )

CABO/FIO DE COBRE ( ) ALUMÍNIO ( ) BATERIA ( ) TRANSFORMADOR ( )

QUANTIDADE:_______________________________________________________

ORIGEM: ___________________________________________________________

PRODUTO PERMUTADO: _____________________________________________

ORIGEM: ___________________________________________________________

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL: ______________________________________

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-11-2013.

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