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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18171, de 25 de setembro de 2013

Nº 18171/2013

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza o repasse de recurso financeiro à entidade que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, mediante convênio, recurso financeiro no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) à CENTRAL DE ASSOCIAÇÕES DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA -CAPRUL-, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual nº 13.863, de 19 de julho de 2001, inscrita no CNPJ sob o nº 00.945.852/0001-51, com sede na Rua Aloísio Gonçalves, nº 245, Setor Central, CEP 72.814-300, Luziânia-GO, destinado à aquisição de insumos agrícolas visando à complementação de adubação para plantio de lavouras de subsistência e fruticultura.
Art. 2.
No ato de assinatura do convênio mencionado no art. 1º, a entidade ali nominada, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, acompanhados de Plano de Trabalho, a que se refere o art. 116, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários para a cobertura da despesa de que trata esta Lei advirão do Tesouro Estadual e correrão à conta da Secretaria de Estado da Casa Civil (Unidade Orçamentária 1101 – Gabinete do Secretário da Casa Civil; Função 04 – Administração; Subfunção 123 – Administração Financeira; Programa 1111 – Programa de Apoio aos Municípios e Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos; Ação 2183 – Apoio às Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos; Grupo de Despesa 03 – Outras Despesas Correntes; Fonte 00 – Receitas Ordinárias).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de setembro de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Vilmar da Silva Rocha

(D.O. de 30-09-2013)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-09-2013.

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