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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18109, de 25 de julho de 2013

Nº 18109/2013

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 1.
Fica permitido ao sujeito passivo quitar de forma facilitada o crédito tributário e não tributário constituído em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos -AGR-, inscrito ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário e não tributário favorecido o montante obtido pela soma dos valores do débito, da multa formal reduzida, da multa moratória reduzida, dos juros de mora reduzidos e da atualização monetária reduzida correspondente, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela.
§ 2ºCrédito favorecido compreende o crédito tributário ou não tributário.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a concessão de redução da multa, dos juros moratórios e da atualização monetária no pagamento de créditos tributários e não tributários constituídos em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos -AGRnas situações em que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A forma facilitada para quitação de débitos compreende:
Ia redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora;
IIa redução de até 98% (noventa e oito por cento) do valor da multa moratória e da atualização monetária;
IIIredução de 20% (vinte por cento) do valor das multas formais;
IVpagamento à vista ou parcelado do crédito tributário e não tributário favorecido por meio da:
a)permissão para que seja pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o limite de 180 (cento e oitenta) parcelas;
b)permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios previstos nesta Lei;
c)permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário e não tributário, efetue o parcelamento daqueles que optar.
Art. 3.
Os benefícios de que trata esta Lei alcançam todos os créditos tributários e não tributários cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até o início da vigência desta Lei, inclusive aquele:
Iajuizado;
IIobjeto de parcelamento;
IIInão constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
IVdecorrente da aplicação de pena pecuniária;
Vconstituído por meio de ação fiscalizadora, após o início da vigência desta Lei.
Art. 4.
O percentual de redução da multa moratória e da atualização monetária para pagamento do crédito tributário e/ou não tributário favorecido à vista é de 98% (noventa e oito por cento).
Art. 5.
A redução da multa moratória e da atualização monetária, para o caso de pagamento parcelado, alcança o percentual discriminado na Tabela constante do Anexo Único desta Lei, em função do número de parcelas.
Parágrafo únicoA redução do valor da multa formal obedece ao limite fixado no inciso III do art. 2º.
Art. 6.
Sobre o crédito favorecido objeto de parcelamento incidem juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e atualização monetária estimada em 0,5% (meio por cento) ao mês.
§ 1ºO valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes de que trata a tabela constante do Anexo Único desta Lei pelo valor do crédito favorecido diminuído da primeira parcela.
§ 2ºO valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§ 3ºA utilização do índice de atualização monetária estabelecido no caput é definitiva, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.
Art. 7.
O crédito tributário e não tributário favorecido somente é liquidado com pagamento por meio do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais -SAREvia DARE 2.1, a ser emitido pela AGR.
Art. 8.
O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios de que trata esta Lei, deve requerer a adesão em até 90 (noventa dias) dias a partir do início da vigência desta Lei.

- Vide Lei nº 19.906, de 10-12-2017, art. 1º (que reabre o prazo para adesão).

- Vide Lei nº 18.957, de 16-07-2015.

Art. 9.
A adesão aos benefícios de que trata esta Lei:
Iexclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;
IInão suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;
IIIimplica confissão irrevogável e irretratável da dívida por parte do sujeito passivo, a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo únicoA adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da primeira parcela.
Art. 10.
parcelamento do crédito favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:
Ideve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;
IIimplica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente;
IIIdeve observar as disposições contidas no art. 6º desta Lei.
§ 1ºNa hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, deve ser concedido o redutor previsto no art. 4º, desde que o parcelamento não esteja extinto.
§ 2ºNa hipótese de haver dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês correspondente ao 180º (centésimo octogésimo) mês, contados do mês de vigência desta Lei.
Art. 11.
vencimento das parcelas ocorre no dia 10 (dez) de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da assinatura do termo de adesão.
Parágrafo únicoO termo de adesão poderá ser assinado até o 30º (trigésimo) dia do mês de apuração do crédito tributário e não tributário favorecido.
Art. 12.
Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
Art. 13.
Na hipótese de débito ajuizado, deve ser pago através do SARE/DARE 2.1, juntamente com a liquidação à vista ou da 1ª (primeira) parcela, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário e não tributário favorecido, ficando dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais, que ficarão a cargo do devedor.
Art. 14.
parcelamento fica automaticamente extinto, situação em que o sujeito passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios previstos nesta Lei a partir da extinção, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou não.
§ 1ºExtinto o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário e não tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
§ 2ºA ocorrência do disposto no caput do presente artigo implicará a inscrição automática do saldo devedor remanescente em Dívida Ativa, bem como no SERASA, e consequente cobrança judicial ou, se houver, o imediato prosseguimento da Ação de Execução Fiscal.
Art. 15.
Fica o Conselho Regulador da AGR autorizado a baixar os atos necessários à implementação desta Lei.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de julho de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 08-08-2013) e

(D.O. de 26-09-2013) - Suplemento

ANEXO ÚNICO

TABELA

Percentual de redução da atualização monetária e dos coeficientes de financiamento do calculo do valor das parcelas a partir da 2° em função do numero de parcelas.

Numero de Parcelas

Percentual de Redução da Atualização Monetária e da Multa Moratória

Coeficiente do Calculo do Valor das Parcelas Mensais

CF=____i___

__1___

1-(1+i)n

Numero de Parcelas

Percentual de Redução da Atualização Monetária e da Multa Moratória

Coeficiente do Calculo do Valor das Parcelas Mensais

CF=____i___

__1__

1-(1+i)n

02

97,95

1,0100000000

92

93,95

0,0167883178

03

97,91

0,5075124378

93

93,91

0,0166762351

04

97,87

0,3400221115

94

93,86

0,0165667268

05

97,82

0,2562810939

95

93,82

0,0164597105

06

97,78

0,2060397996

96

93,77

0,0163551073

07

97,73

0,1725483667

97

93,73

0,0162528414

08

97,69

0,1486282829

98

93,68

0,0161528403

09

97,64

0,1306902920

99

93,64

0,0160550343

10

97,60

0,1167403628

100

93,60

0,0159593566

11

97,56

0,1055820766

101

93,55

0,0158657431

12

97,51

0,0964540757

102

93,51

0,0157741322

13

97,47

0,0888487887

103

93,46

0,0156844647

14

97,42

0,0824148197

104

93,42

0,0155966837

15

97,38

0,0769011717

105

93,37

0,0155107346

16

97,33

0,0721237802

106

93,33

0,0154265646

17

97,29

0,0679445968

107

93,28

0,0153441231

18

97,24

0,0642580551

108

93,24

0,0152633614

19

97,20

0,0609820479

109

93,19

0,0151842326

20

97,15

0,0580517536

110

93,15

0,0151066914

21

97,11

0,0554153149

111

93,11

0,0150306943

22

97,06

0,0530307522

112

93,06

0,0149561992

23

97,02

0,0508637185

113

93,02

0,0148831656

24

96,98

0,0488858401

114

92,97

0,0148115544

25

96,93

0,0470734722

115

92,93

0,0147413280

26

96,89

0,0454067534

116

92,88

0,0146724499

27

96,84

0,0438688776

117

92,84

0,0146048849

28

96,80

0,0424455287

118

92,79

0,0145385992

29

96,75

0,0411244356

119

92,75

0,0144735599

30

96,71

0,0398950198

120

92,71

0,0144097353

31

96,67

0,0387481132

121

92,66

0,0143470948

32

96,62

0,0376757309

122

92,62

0,0142856088

33

96,58

0,0366708857

123

92,57

0,0142252486

34

96,53

0,0357274378

124

92,53

0,0141659864

35

96,49

0,0348399694

125

92,48

0,0141077954

36

96,44

0,0340036818

126

92,44

0,0140506497

37

96,40

0,0332143098

127

92,40

0,0139945240

38

96,36

0,0324680491

128

92,35

0,0139393941

39

96,31

0,0317614958

129

92,31

0,0138852362

40

96,27

0,0310915951

130

92,26

0,0138320276

41

96,22

0,0304555980

131

92,22

0,0137797461

42

96,18

0,0298510232

132

92,17

0,0137283701

43

96,13

0,0292756260

133

92,13

0,0136778788

44

96,09

0,0287273705

134

92,08

0,0136282520

45

96,04

0,0282044058

135

92,04

0,0135794701

46

96,00

0,0277050455

136

91,99

0,0135315140

47

95,95

0,0272277499

137

91,95

0,0134843652

48

95,91

0,0267711103

138

91,90

0,0134380059

49

95,87

0,0263338354

139

91,86

0,0133924186

50

95,82

0,0259147393

140

91,82

0,0133475863

51

95,78

0,0255127309

141

91,77

0,0133034926

52

95,73

0,0251268048

142

91,73

0,0132601216

53

95,69

0,0247560329

143

91,68

0,0132174578

54

95,64

0,0243995570

144

91,64

0,0131754859

55

95,60

0,0240565826

145

91,59

0,0131341914

56

95,55

0,0237263730

146

91,55

0,0130935600

57

95,51

0,0234082440

147

91,50

0,0130535778

58

95,47

0,0231015595

148

91,46

0,0130142313

59

95,42

0,0228057272

149

91,42

0,0129755074

60

95,38

0,0225201950

150

91,37

0,0129373932

61

95,33

0,0222444477

151

91,33

0,0128998763

62

95,29

0,0219780036

152

91,28

0,0128629447

63

95,24

0,0217204123

153

91,24

0,0128265865

64

95,20

0,0214712520

154

91,19

0,0127907902

65

95,15

0,0212301271

155

91,15

0,0127555446

66

95,11

0,0209966665

156

91,10

0,0127208388

67

95,07

0,0207705215

157

91,06

0,0126866622

68

95,02

0,0205513641

158

91,02

0,0126530044

69

94,98

0,0203388859

159

90,97

0,0126198554

70

94,93

0,0201327961

160

90,93

0,0125872052

71

94,89

0,0199328207

161

90,88

0,0125550444

72

94,84

0,0197387009

162

90,84

0,0125233634

73

94,80

0,0195501925

163

90,79

0,0124921533

74

94,75

0,0193670646

164

90,75

0,0124614050

75

94,71

0,0191890987

165

90,70

0,0124311100

76

94,67

0,0190160881

166

90,66

0,0124012597

77

94,62

0,0188478369

167

90,62

0,0123718458

78

94,58

0,0186841593

168

90,57

0,0123428603

79

94,53

0,0185248791

169

90,53

0,0123142953

80

94,49

0,0183698290

170

90,48

0,0122861430

81

94,44

0,0182188501

171

90,43

0,0122583961

82

94,39

0,0180717914

172

90,39

0,0122310470

83

94,35

0,0179285090

173

90,35

0,0122040887

84

94,30

0,0177888662

174

90,30

0,0121775141

85

94,26

0,0176527328

175

90,26

0,0121513164

86

94,22

0,0175199845

176

90,22

0,0121254889

87

94,17

0,0173905030

177

90,17

0,0121000251

88

94,13

0,0172641754

178

90,14

0,0120749185

89

94,08

0,0171408937

179

90,09

0,0120501630

90

94,04

0,0170205551

180

90,00

0,0120257523

91

93,99

0,0169030612

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-08 e no Suplemento de 26-09-2013.

Numero de Parcelas Percentual de Redução da Atualização Monetária e da Multa Moratória Coeficiente do Calculo do Valor das Parcelas Mensais
CF=____i___
__1___
1-(1+i)n
Numero de Parcelas Percentual de Redução da Atualização Monetária e da Multa Moratória
Coeficiente do Calculo do Valor das Parcelas Mensais

CF=____i___
__1__
1-(1+i)n
0297,951,01000000009293,950,0167883178
0397,910,50751243789393,910,0166762351
0497,870,34002211159493,860,0165667268
0597,820,25628109399593,820,0164597105
0697,780,20603979969693,770,0163551073
0797,730,17254836679793,730,0162528414
0897,690,14862828299893,680,0161528403
0997,640,13069029209993,640,0160550343
1097,600,116740362810093,600,0159593566
1197,560,105582076610193,550,0158657431
1297,510,096454075710293,510,0157741322
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