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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18089, de 17 de julho de 2013

Nº 18089/2013

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Art. 1.
Ficam criados, no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, os fundos rotativos relacionados nos incisos I a XXVII deste artigo, com as denominações e os valores correspondentes:

- Redação dada pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.

Art. 1º Fica criado, com observância das diretrizes traçadas pela Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008, o Fundo Rotativo do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

IFundo Rotativo do Gabinete do Comando– Geral – GCG, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.

IIFundo Rotativo do Comando de Apoio Logístico – CAL, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.

IIIFundo Rotativo do Comando de Gestão e Finanças – CGF, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.

IVFundo Rotativo do Comando de Operações de Defesa Civil – CODEC, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.

VFundo Rotativo do Comando de Correições e Disciplina – CCD, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.

VIFundo Rotativo do Comando da Academia e Ensino do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás – CAEBM, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais);

- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.

VIIFundo Rotativo do Comando de Saúde Bombeiro Militar – CSAU, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.

VIIIFundo Rotativo do Comando de Atividades Técnicas – CAT, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.

IXFundo Rotativo do Primeiro Comando Regional Bombeiro Militar – 1º CRBM, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.

XFundo Rotativo do Segundo Comando Regional Bombeiro Militar – 2º CRBM, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.

XIFundo Rotativo do Terceiro Comando Regional Bombeiro Militar – 3º CRBM, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.

XIIFundo Rotativo do Quarto Comando Regional Bombeiro Militar – 4º CRBM, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.

XIIIFundo Rotativo do Quinto Comando Regional Bombeiro Militar – 5º CRBM, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.

XIVFundo Rotativo do Sexto Comando Regional Bombeiro Militar – 6º CRBM, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.

XVFundo Rotativo do Sétimo Comando Regional Bombeiro Militar – 7º CRBM, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.

XVIFundo Rotativo do Oitavo Comando Regional Bombeiro Militar – 8º CRBM, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.

XVIIFundo Rotativo do Nono Comando Regional Bombeiro Militar – 9º CRBM, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.

XVIII - Fundo Rotativo do Quartel do Comando– Geral – QCG, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.

XIXFundo Rotativo do 1º Batalhão Bombeiro Militar – 1º BBM, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.

XXFundo Rotativo do 2º Batalhão Bombeiro Militar – 2º BBM, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.

XXIFundo Rotativo do 8º Batalhão Bombeiro Militar – 8º BBM, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.

XXIIFundo Rotativo do Batalhão de Salvamento em Emergência – BSE, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.

XXIII - Fundo Rotativo da 24ª Companhia Independente Bombeiro Militar – 24ª CIBM Companhia Ambiental de Operações com Produtos Perigosos – CAOPP, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.

XXIVFundo Rotativo do Centro de Manutenção – CEMAN, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.

XXVFundo Rotativo do Centro de Operações e Tecnologia de Incêndio – COTI, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.

XXVIFundo Rotativo do Centro Operacional de Bombeiros – COB, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); e

- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.

XXVII - Fundo Rotativo do Centro de Operações Aéreas – COA, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre fundos rotativos no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.

- Redação dada pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.

Institui o Fundo Rotativo do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os fundos rotativos criados pelo art. 1º desta Lei destinam-se a cobrir despesas de pequena monta e pronto pagamento concernentes a:

- Redação dada Lei nº 21.222, de 29-12-2021.

Art. 2º O Fundo Rotativo criado pelo art. 1º destina-se a cobrir despesas de pequena monta e pronto pagamento concernentes a:

Imaterial de consumo e expediente;
IIreparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis;

- Redação dada Lei nº 21.222, de 29-12-2021.

II - reparo, manutenção e conservação de móveis, equipamentos, aparelhos, veículos e imóveis;

IIImedicamentos de uso veterinário em geral;
IVmaterial gráfico, técnico, educativo, esportivo, elétrico, eletrônico, para áudio, vídeo e foto, de comunicações e para festividades e homenagens;
Vprodutos farmacológicos, hospitalares, laboratoriais, odontológicos, ambulatoriais, biológicos e químicos;
VIseleção e treinamento de pessoal, premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas, concessão de prêmios, medalhas e troféus, dentre outras;
VIIcerimonial, incluindo a contratação de serviços de terceiros prestados por pessoas jurídicas;
VIIIrealização de conferências e exposições, pagamentos de diárias e despesas com a locomoção de colaboradores eventuais;
IXpassagens, locomoção, combustíveis e hospedagens;
Xserviços médicos, odontológicos, laboratoriais, hospitalares e de assistência social, bem como perícias médicas;
XIassinaturas de periódicos em geral;
XIIprodução jornalística, processamento de dados, serviços gráficos, de cópias e reprodução de documentos, publicidade e propaganda e publicações exigidas por lei.
XIIItaxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais, também retenção de tributos.

- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.

Art. 3.
São vedadas concessões de adiantamentos com recursos dos fundos rotativos de que trata esta Lei, ainda que a despesa futura se enquadre nas descritas no art. 2º, bem como a aplicação de seus saldos, mesmo que seja a curto prazo, no mercado financeiro e o pagamento das despesas relacionadas no art. 4º da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.

- Redação dada pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.

Art. 3º São vedados concessões de adiantamentos com recursos do Fundo Rotativo de que trata esta Lei, ainda que a despesa futura se enquadre entre aquelas descritas no art. 2º, bem como a aplicação de seus saldos, mesmo que a curto prazo, no mercado financeiro, e o pagamento das despesas relacionadas no art. 4º da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.

Art. 4.
Os fundos rotativos de que trata o art. 1º desta Lei:

- Redação dada pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.

Art. 4º O Fundo Rotativo de que trata o art. 1º desta Lei:

Iterão como gestores Oficiais Bombeiro Militar nomeados pelo Comandante– Geral, ordenador de despesas do Fundo Estadual de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás – FUNEBOM;

- Redação dada pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.

I - terá como gestor Oficial Bombeiro Militar nomeado pelo Comandante-Geral, ordenador de despesas do Fundo Estadual de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás -FUNEBOM-;

IIadotarão como agente financeiro a mesma instituição bancária oficialmente responsável pela movimentação das contas do Tesouro Estadual, onde os seus recursos financeiros deverão ser mantidos depositados em conta corrente única, específica e permanente; e

- Redação dada pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.

II - adotará como agente financeiro a mesma instituição bancária oficialmente responsável pela movimentação das contas do Tesouro Estadual, onde os seus recursos financeiros deverão ser mantidos depositados em conta corrente única, específica e permanente;

IIIprestarão contas conforme o caput e o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 64, de 2008.

- Redação dada pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.

III - prestará contas na forma determinada pelo art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.

Art. 5.
Os fundos rotativos criados pelo art. 1º desta Lei serão integralizados à conta do FUNEBOM.

- Redação dada pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.

Art. 5º O Fundo rotativo criado pelo art. 1º desta Lei será integralizado à conta do Fundo Estadual de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás -FUNEBOM-.

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de julho de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

(D.O. de 18-07-2013 - Suplemento)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-07-2013 - Suplemento.

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