Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 18089, de 17 de julho de 2013
Nº 18089/2013
- Redação dada pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.
Art. 1º Fica criado, com observância das diretrizes traçadas pela Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008, o Fundo Rotativo do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.
XVIII - Fundo Rotativo do Quartel do Comando– Geral – QCG, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.
XXIII - Fundo Rotativo da 24ª Companhia Independente Bombeiro Militar – 24ª CIBM Companhia Ambiental de Operações com Produtos Perigosos – CAOPP, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.
XXVII - Fundo Rotativo do Centro de Operações Aéreas – COA, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Dispõe sobre fundos rotativos no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
- Redação dada pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.
Institui o Fundo Rotativo do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada Lei nº 21.222, de 29-12-2021.
Art. 2º O Fundo Rotativo criado pelo art. 1º destina-se a cobrir despesas de pequena monta e pronto pagamento concernentes a:
- Redação dada Lei nº 21.222, de 29-12-2021.
II - reparo, manutenção e conservação de móveis, equipamentos, aparelhos, veículos e imóveis;
- Acrescido pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.
- Redação dada pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.
Art. 3º São vedados concessões de adiantamentos com recursos do Fundo Rotativo de que trata esta Lei, ainda que a despesa futura se enquadre entre aquelas descritas no art. 2º, bem como a aplicação de seus saldos, mesmo que a curto prazo, no mercado financeiro, e o pagamento das despesas relacionadas no art. 4º da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.
- Redação dada pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.
Art. 4º O Fundo Rotativo de que trata o art. 1º desta Lei:
- Redação dada pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.
I - terá como gestor Oficial Bombeiro Militar nomeado pelo Comandante-Geral, ordenador de despesas do Fundo Estadual de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás -FUNEBOM-;
- Redação dada pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.
II - adotará como agente financeiro a mesma instituição bancária oficialmente responsável pela movimentação das contas do Tesouro Estadual, onde os seus recursos financeiros deverão ser mantidos depositados em conta corrente única, específica e permanente;
- Redação dada pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.
III - prestará contas na forma determinada pelo art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.
- Redação dada pela Lei nº 21.222, de 29-12-2021.
Art. 5º O Fundo rotativo criado pelo art. 1º desta Lei será integralizado à conta do Fundo Estadual de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás -FUNEBOM-.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de julho de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
(D.O. de 18-07-2013 - Suplemento)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-07-2013 - Suplemento.