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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18087, de 17 de julho de 2013

Nº 18087/2013

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera o art. 1º da Lei nº 17.849, de 05 de dezembro de 2012, que autoriza a aquisição por doação onerosa do Município de Morrinhos-GO do imóvel urbano que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 17.849, de 05 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir para o Estado de Goiás, por doação onerosa do Município de Morrinhos-GO, uma gleba de terras denominada Quinhão 01-A, com área de 86.183,21m², registrado no Primeiro Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da Comarca de Morrinhos-GO, sob o nº 23.793, com os seguintes limites e confrontações: inicia-se a descrição desse perímetro no vértice M03B situado no limite com Quinhão 01; deste segue com azimute de 227º10’43” e distância de 9,46m, confrontando neste trecho com JOÃO WANIS CARNEIRO DE CASTRO até o vértice M04, de coordenadas 8.039.174,290 e E 696.966,528; deste segue com azimute 17º26’55” e distância de 215,08m, confrontando neste trecho com Quinhão 01B até o vértice M06A, de coordenadas N 8.039.125,771 e E 696.757,226; deste segue com azimute 335º13’28” e distância de 346,00m confrontando neste trecho com a CONSTRUTORA E INCORPORADORA ROMANO BARBOSA LTDA até o vértice M07, de coordenadas N 8.039.439,959 e E 696.612,195; deste segue com azimute de 78º57’19” e distância de 293,06m, confrontando neste trecho com LUIZ MAURO RIBEIRO até o vértice M08, de coordenadas N 8.039.496,702 e E 696.900,061; deste segue até o vértice M03B, de coordenadas N 8.039.147,856 e E 696.942,274, ponto inicial da descrição do perímetro.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de julho de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 18-07-2013) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 18-07-2013.

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