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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18058, de 25 de junho de 2013

Nº 18058/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Concede revisão geral anual da remuneração dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, relativamente à data-base de maio de 2013.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7°, da Constituição Estadual, por seu Presidente promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, relativamente à data-base de maio de 2013.
Parágrafo únicoEm decorrência do disposto do caput, os valores do vencimento dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, constantes das tabelas vigentes no mês de abril de 2013, ficam majorados em 6,2% (seis virgula dois por cento), a partir de 1° de maio de 2013.
Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, porém, a 1° de maio de 2013.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia. 25 de junho de 2013.

Deputado HELDER VALIN

-PRESIDENTE-

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MESA DIRETORA

Deputado HELDER VALIN

-presidente-

Deputado FREDERICO NASCIMENTO

- 1° SECRETÁRIO-

Deputado MARLÚCIO PEREIRA

- 2° SECRETÁRIO-

Deputado HELIO DE SOUSA

- 1° VICE-PRESIDENTE-

Deputado PAULO CEZAR MARTINS

- 2° VICE-PRESIDENTE-

Deputado LUIS CESAR BUENO

- 3° SECRETÁRIO-

Deputado LUIZ CARLOS DO CARMO

- 4° SECRETÁRIO-

(D.A. de 25-06-2013)

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 25-06-2013.

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