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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18038, de 17 de junho de 2013

Nº 18038/2013

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5 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a aquisição, por doação onerosa, do imóvel que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir, para o Estado de Goiás, mediante doação onerosa feita pelo Município de Nova Crixás-GO, por intermédio da Lei municipal nº 868/2013, de 04 de fevereiro de 2013, uma área denominada Chácara 35-A, do loteamento suburbano situado no Distrito de São José dos Bandeirantes, registrado conforme Matrícula nº 4.686 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Crixás-GO, com 35,2697 hectares, dentro dos seguintes limites e confrontações: “Começa no Marco 1, cravado na confrontação da Chácara 35, em frente a um corredor que confronta com as Chácaras 15 e 16/20; daí, segue por este corredor, confrontando com estas últimas no azimute de 115º36’12’’ e distância de 280,00 metros até o Marco 2; daí, segue confrontando com a Chácara 35-B nos seguintes azimutes e distâncias: AZ 205º29’01’’ e 125,00 metros até o Marco 3; AZ 295º36’12’’ e 30,00 metros até o Marco 4; AZ 205º29’01’’ e 201,65 metros até o Marco 5; daí, segue confrontando com a Chácara 38 nos seguintes azimutes e distâncias: AZ 295º34’36’’ e 50,00 metros até o Marco 6; AZ 205º41’35’’ e 651,94 metros até o Marco 7; daí, segue confrontando com a Fazenda Goiás Selani, no azimute 299º30’42’’ e distância de 250,82 metros até o Marco 8; daí segue confrontando com a Chácara 35 no azimute 25º36’03’’ e distância de 1.259,47 metros até o Marco 01, ponto de partida desta descrição”.
Art. 2.
A área descrita e caracterizada no art. 1º destina-se à construção, pelo Estado de Goiás, por meio da Agência Goiana de Transportes e Obras, de um aeródromo no Distrito de São José dos Bandeirantes, Município de Nova Crixás-GO, no período de 2 (dois) anos contados a partir da assinatura da escritura pública de doação.
Art. 3.
A doação onerosa será formalizada com cláusula de inalienabilidade e de reversão ao patrimônio do Município doador, nos casos de descumprimento da obrigação no prazo estipulado ou de alteração da finalidade estabelecida para o terreno.
Art. 4.
Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação ao Estado de Goiás da área mencionada nesta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de junho de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 20-06-2013)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-06-2013.

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