Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18022, de 17 de maio de 2013

Nº 18022/2013

Ver fonte oficial
4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza o repasse de recurso financeiro à entidade que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, mediante convênio, recurso financeiro no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) à ACADEMIA GOIANA DE DIREITO -ACAD-, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual nº 13.173, de 17 de novembro de 1997, inscrita no CNPJ sob o nº 01.463.574/0001-69, com sede na Avenida T-9, Quadra H-20, Lote 08, Apt. 101, Setor Marista, Cep: 74.150-300, Goiânia-GO, destinado às despesas de custeio, manutenção e conservação da referida entidade.
Art. 2.
No ato de assinatura do convênio mencionado no art. 1º, a entidade ali nominada, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, acompanhados de Plano de Trabalho, a que se refere o art. 116, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários para a cobertura da despesa de que trata esta Lei advirão do Tesouro Estadual e correrão à conta da Secretaria de Estado da Casa Civil (Unidade Orçamentária 1101 – Gabinete do Secretário da Casa Civil; Função 04 – Administração; Subfunção 123 – Administração Financeira; Programa 1111 – Programa de Apoio aos Municípios e Entidades Privadas sem fins Lucrativos; Ação 2183 – Apoio às Entidades Privadas sem Fins Lucrativos; Grupo de Despesa 03 – Outras Despesas Correntes; Fonte 00 – Receitas Ordinárias).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de maio de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 17-05-2013) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 17-05-2013.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.