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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18019, de 8 de maio de 2013

Nº 18019/2013

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4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a transferência de recurso financeiro à entidade que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir, mediante celebração de convênio, recurso financeiro no montante de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), mediante desembolsos mensais, condicionados à apresentação das respectivas faturas, à FUNDAÇÃO JAIME CÂMARA, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual nº 12.624, de 23 de maio de 1995, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 86.864.204/0001-96, com sede na Rua Thomas Edson, nº 400, Bloco “B”, Piso II, Ala “B”, Setor Serrinha, Goiânia-GO, destinado à implantação e desenvolvimento do “Projeto Boa Visão”, com a finalidade de proporcionar aos alunos da rede pública estadual de ensino a realização de exames médico-oftalmológicos e, em sendo verificada a necessidade, aviamento de receituário de óculos prescritos, tratamento de doenças oculares detectadas e realização de cirurgias, bem como ofertar informações básicas sobre os cuidados com a saúde ocular, com o objetivo de reduzir a evasão escolar e as dificuldades de aprendizagem motivadas por problemas de visão.
Art. 2.
No ato de assinatura do convênio mencionado no art. 1º, a entidade ali nominada, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, acompanhados do Plano de Trabalho a que se refere o art. 116, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários à cobertura da despesa de que trata esta Lei advirão do Tesouro Estadual e correrão à conta da dotação consignada no Orçamento da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de maio de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 10-05-2013) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 10-05-2013.

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