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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18012, de 8 de maio de 2013

Nº 18012/2013

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4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a transferência de recurso financeiro à entidade que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir, mediante celebração de convênio, recurso financeiro, no montante de R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais), à FEDERAÇÃO GOIANA DE DESPORTOS UNIVERSITÁRIOS, pessoa jurídica de direito privado, de fins não econômicos, reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual nº 7.131, de 22 de outubro de 1968, inscrita no CNPJ sob o nº 01.283.845/0001-02, com sede na Avenida José Fuad Sebba, nº 1.770, Estádio Serra Dourada, 2º andar, Jardim Goiás, Goiânia-GO, destinado à promoção dos Jogos Universitários Brasileiros – JUBS 2013, que serão realizados em Goiânia, no período de 24 de outubro a 3 de novembro de 2013.

- Redação dada pela Lei nº 18.183, de 1º-10-2013. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir, mediante celebração de convênio, recurso financeiro, no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), à FEDERAÇÃO GOIANA DE DESPORTOS UNIVERSITÁRIOS, pessoa jurídica de direito privado, de fins não econômicos, reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual nº 7.131, de 22 de outubro de 1968, inscrita no CNPJ sob o nº 01.283.845/0001-02, com sede na Avenida José Fuad Sebba, nº 1.770, Estádio Serra Dourada, 2º andar, Jardim Goiás, Goiânia-GO, destinado à promoção dos Jogos Universitários Brasileiros - JUBS 2013, que serão realizados em Goiânia, no período de 24 de outubro a 3 de novembro de 2013.

Parágrafo únicoNa celebração do ajuste de que trata o caput deste artigo, a entidade beneficiária, entre outras responsabilidades, arcará com a contrapartida financeira de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).

- Redação dada pela Lei nº 18.183, de 1º-10-2013.

Na celebração do ajuste de que trata o caput deste artigo, a entidade beneficiária, entre outras responsabilidades, arcará com a contrapartida financeira de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Art. 2.
No ato de assinatura do convênio mencionado no art. 1º, a entidade beneficiária ali nominada, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, acompanhados de Plano de Trabalho, a que se refere o art. 116, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários para a cobertura da despesa de que trata esta Lei advirão do Tesouro Estadual e correrão à conta da dotação orçamentária 27 811 1038 2.117 da Agência Goiana de Esporte e Lazer.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de maio de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 10-05-2013) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 10-05-2013.

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