Autoriza a alienação do imóvel que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação onerosa, ao Município de Anápolis-GO, a área de 419.046,22m², registrada no Livro 2-M do Cartório do Registro Geral de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Anápolis-GO, Matrícula nº 2.615, com os seguintes limites e confrontações: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M2, de coordenadas N 8.187.135,638m e E 717.193,280m, situado no limite com ÁGUA MINERAL CRISTALINA, deste segue com azimute de 80º35’14” e distância de 236,32m, confrontando neste trecho com ÁGUA MINERAL CRISTALINA, até o vértice M3, de coordenadas N 8.187.174,288m e E 717.426,419m; deste segue com azimute de 177º26’22” e distância de 259,97m, confrontando neste trecho com a GLEBA 1-A de PROPRIEDADE DO GOVERNO DE GOIÁS, até o vértice M4, de coordenadas N 8.186.914,573m e E 717.438,034m; deste segue com azimute de 87º26’23” e distância de 116,34m, confrontando neste trecho com GLEBA 1-A de PROPRIEDADE DO GOVERNO DE GOIÁS, até o vértice M5, de coordenadas N 8.186.919,770m e E 717.554,257m; deste segue com azimute de 177º26’22” e distância de 50,00m, confrontando neste trecho com GLEBA 1-B de PROPRIEDADE DO GOVERNO DE GOIÁS, até o vértice M6; deste segue com azimute de 177º26’22” e distância de 50,00m, confrontando neste trecho com a GLEBA 1-C de PROPRIEDADE DO GOVERNO DE GOIÁS, até o vértice M7, de coordenadas N 8.186.819,870m e E 717.558,725m; deste segue com azimute de 87º26’23” e distância de 100,00m, confrontando neste trecho com a GLEBA 1-C de PROPRIEDADE DO GOVERNO DE GOIÁS, até o vértice M8, de coordenadas N 8.186.824,337m e E 717.658,625m; deste segue com azimute de 177º26’53” e distância de 190,06m, confrontando neste trecho com a AVENIDA BRASIL até o vértice M9, de coordenadas N 8.186.634,467m e E 717.667,087m; deste segue com azimute de 267º51’48” e distância de 58,00m, confrontando neste trecho com a FERROVIA NORTE-SUL até o vértice M10, de coordenadas N 8.186.632,304m e E 717.609,129m; deste segue com azimute de 239º49’42” e distância de 23,69m, confrontando neste trecho com a FERROVIA NORTE-SUL até o vértice M11, de coordenadas N 8.186.620,399m e E 717.588,651m; deste segue com azimute de 257º04’36” e distância de 86,11m, confrontando neste trecho com a FERROVIA NORTE-SUL até o vértice M12, de coordenadas N 8.186.601,141m e E 717.504,722m; deste segue com azimute de 225º09’08” e distância de 23,16m, confrontando neste trecho com a FERROVIA NORTE-SUL até o vértice M13, de coordenadas N 8.186.584,808m e E 717.488,302m; deste segue com azimute de 249º23’21” e distância de 56,08m, confrontando neste trecho com a FERROVIA NORTE-SUL até o vértice M13A, de coordenadas N 8.186.565,067m e E 717.435,811m; deste segue com azimute de 250º09’40” e distância de 49,35m, confrontando neste trecho com a FERROVIA NORTE-SUL até o vértice M13B, de coordenadas N 8.186.548,318m e E 717.389,388m; deste segue com azimute de 256º08’01” e distância de 54,45m, confrontando neste trecho com a FERROVIA NORTE-SUL até o vértice M13C, de coordenadas N 8.186.535,267m e E 717.336,521m; deste segue com azimute de 270º07’31” e distância de 90,24m, confrontando neste trecho com a FERROVIA NORTE-SUL até o vértice M13D, de coordenadas N 8.186.535,464m e E 717.246,280m; deste segue com azimute de 283º09’26” e distância de 99,47m, confrontando neste trecho com a FERROVIA NORTE-SUL até o vértice M13E, de coordenadas N 8.186.558,106m e E 717.149,422m; deste segue com azimute de 284º58’40” e distância de 71,04m, confrontando neste trecho com a FERROVIA NORTE-SUL até o vértice M13F, de coordenadas N 8.186.576,466m e E 717.080,795m; deste segue com azimute de 286º50’10” e distância de 26,42m, confrontando neste trecho com a FERROVIA NORTE-SUL até o vértice M13G, de coordenadas N 8.186.584,119m e E 717.055,505m; deste segue com azimute de 289º20’17” e distância de 37,83m, confrontando neste trecho com a FERROVIA NORTE-SUL até o vértice M14, de coordenadas N 8.186.596,646m e E 717.019,810m; deste segue com azimute de 339º06’35” e distância de 27,52m, confrontando neste trecho com a FERROVIA NORTE-SUL até o vértice M15, de coordenadas N 8.186.622,359m e E 717.009,996m; deste segue com azimute de 300º54’20” e distância de 109,21m, confrontando neste trecho com a FERROVIA NORTE-SUL até o vértice M16, de coordenadas N 8.186.678,453m e E 716.916,291m; deste segue com azimute de 262º45’40” e distância de 27,37m, confrontando neste trecho com a FERROVIA NORTE-SUL até o vértice M17, de coordenadas N 8.186.675,004m e E 716.889,140m; deste segue com azimute de 315º39’30” e distância de 72,06m, confrontando neste trecho com a FERROVIA NORTE-SUL até o vértice M17A, de coordenadas N 8.186.726,543m e E 716.838,771m; deste segue com azimute de 323º42’35” e distância de 54,39m, confrontando neste trecho com a FERROVIA NORTE-SUL até o vértice M17B, de coordenadas N 8.186.770,386m e E 716.806,577m; deste segue com azimute de 327º52’52” e distância de 76,20m, confrontando neste trecho com a FERROVIA NORTE-SUL até o vértice M17C, de coordenadas N 8.186.834,919m e E 716.766,065m; deste segue com azimute de 330º18’55” e distância de 30,66m, confrontando neste trecho com a FERROVIA NORTE-SUL até o vértice M18, de coordenadas N 8.186.861,554m e E 716.750,882m; deste segue com azimute de 14º29’53” e distância de 28,69m, confrontando neste trecho com a FERROVIA NORTE-SUL até o vértice M19, de coordenadas N 8.186.889,329m e E 716.758,064m; deste segue com azimute de 329º46’58” e distância de 210,44m, confrontando neste trecho com a FERROVIA NORTE-SUL até o vértice M1, de coordenadas N 8.187.071,176m e E 716.652,154m; deste segue com azimute de 83º12’24” e distância de 544,95m, confrontando neste trecho com ÁGUA MINERAL CRISTALINA até o vértice M2, de coordenadas N 8.187.135,638m e E 717.193,280m; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro.
Art. 2.
O imóvel descrito e caracterizado no art. 1º, avaliado em R$ 2.862.085,68 (dois milhões, oitocentos e sessenta e dois mil e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), conforme Laudo nº 174/2012, da Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência de Patrimônio, ambas da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, destina-se à instalação do Parque Ambiental de Anápolis, sob pena de reversão ao patrimônio do Estado de Goiás.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de abril de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 06-05-2013)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-05-2013.
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