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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17993, de 19 de abril de 2013

Nº 17993/2013

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4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a aquisição, por doação onerosa do Município de Aparecida de Goiânia-GO, do imóvel que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir para o Estado de Goiás, por doação onerosa do Município de Aparecida de Goiânia-GO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Rua João Batista Toledo, nº 16, Centro, CEP 74980-060, Aparecida de Goiânia-GO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.005.727/0001-24, devidamente autorizada pela Lei municipal nº 2.241, de 18 de janeiro de 2002, o imóvel denominado Lote 1, situado na Fazenda Santo Antônio, zona de expansão urbana, com a área de 3.000,00m2, sendo 50,00m de frente para a Rua 1; pelos fundos, 50,00m com o Lote 3; pela direita, 60,00m com o Lote 3; pela esquerda, 60,00m com o Lote 2, registrada no Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas, Comarca de Aparecida de Goiânia, Matrícula sob o nº 175.815, Livro 02, R. 175.815.
Parágrafo únicoO imóvel descrito e caracterizado no art. 1º, avaliado em R$ 215.555,22 (duzentos e quinze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos), conforme Laudo nº 135/2012, da Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência de Patrimônio do Estado, da Secretaria de Estado e Gestão e Planejamento, destina-se à construção da sede do Instituto de Medicina Legal naquele Município.
Art. 2.
A doação onerosa será feita com cláusula de reversão ao patrimônio do doador, nos termos previstos na Lei municipal nº 2.241, de 18 de janeiro de 2002.
Art. 3.
Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação ao Estado de Goiás do imóvel mencionado nesta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de abril de 2013, 125o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 23-04-2013) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 23-04-2013.

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