Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17992, de 18 de abril de 2013

Nº 17992/2013

Ver fonte oficial
4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza o repasse de recurso financeiro à entidade que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, mediante convênio, recurso financeiro no montante de R$ 455.793,73 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e noventa e três reais e setenta e três centavos) à Associação MOVIMENTO GOIÁS COMPETITIVO –MGC–, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída para coordenar e promover ações estruturantes de conteúdo inovador nas áreas de qualidade, produtividade e competitividade da economia, reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual no 17.823, de 29 de outubro de 2012, inscrita no CNPJ sob o no 08.871.845/0001-64, com sede na Rua T-45, Quadra 18, Lote 18, no 60, Edifício Aquino Porto, Setor Bueno, CEP 74.210-160, Goiânia-GO, destinado à realização da 1a Edição da Feira de Franquias do Estado de Goiás, nos dias 19 e 20 de abril do corrente ano, no Centro de Cultura e Convenções de Goiânia-GO.
Parágrafo únicoNo instrumento a ser celebrado, conforme previsão do caput deste artigo, deverá constar que a entidade beneficiária arcará com a contrapartida financeira de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), em forma de cursos de capacitação em franchising para 100 (cem) pessoas, com carga horária de 8 (oito) horas.
Art. 2.
No ato de assinatura do convênio mencionado no art. 1o, a entidade ali nominada, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal no 101, de 4 de maio de 2000, acompanhados de Plano de Trabalho, a que se refere o art. 116, § 1o, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários para a cobertura da despesa de que trata esta Lei advirão do Tesouro Estadual e correrão à conta da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio – Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais –FUNPRODUZIR– (Dotação Orçamentária 2013.24.52.23.691.1110.2171.03, Natureza da Despesa 3.03.90.39.05, Fonte de Recurso 20).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de abril de 2013, 125o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 18-04-2013) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 18-04-2013.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.