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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17923, de 27 de dezembro de 2012

Nº 17923/2012

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Casa Civil

Autoriza a transferência de recurso financeiro à entidade que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, mediante convênio, recurso financeiro no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) à UNIÃO BRASILEIRA DE ESCRITORES, SEÇÃO DE GOIÁS –UBE–GO, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual nº 7.187, de 12 de novembro de 1968, inscrita no CNPJ sob o nº 02.843.290/0001-60, com sede na Rua 21, nº 262, Setor Central, CEP 74030-070, Goiânia-GO, destinado a cobrir despesas com sua manutenção. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, mediante convênio, recurso financeiro no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) à UNIÃO BRASILEIRA DE ESCRITORES, SEÇÃO DE GOIÁS –UBE–GO, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual nº 7.187, de 12 de novembro de 1968, inscrita no CNPJ sob o nº 02.843.290/0001-60, com sede na Rua 21, nº 262, Setor Central, CEP 74030-070, Goiânia-GO, destinado a cobrir despesas com sua manutenção.
Art. 2.
No ato de assinatura do convênio mencionado no art. 1º, a entidade beneficiária ali nominada, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, acompanhados de Plano de Trabalho, a que se refere o art. 116, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários para a cobertura da despesa de que trata esta Lei advirão do Tesouro Estadual e correrão à conta da Secretaria de Estado da Casa Civil.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 27-12-2012) - Suplemento

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