Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17921, de 27 de dezembro de 2012

Nº 17921/2012

Ver fonte oficial
5 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a transferência de recurso financeiro à entidade que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir, mediante celebração de convênio, recurso financeiro no montante de R$ 12.550.000,00 (doze milhões, quinhentos e cinquenta mil reais), divididos em 12 (doze) parcelas, à FEDERAÇÃO GOIANA DE FUTEBOL, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual no 14.517, de 01 de setembro de 2003, inscrita no CNPJ sob o no 01.606.110/0001-64, com sede na Av. B, s/no, Ala Sul, Estádio Serra Dourada, Jardim Goiás, Goiânia-GO, destinado à implantação da Campanha denominada “O Estado Cresce, O Goianão Cresce Junto – Nota Show de Bola”.
Parágrafo únicoNa celebração do ajuste de que trata o caput deste artigo, a Federação Goiana de Futebol, entre outras responsabilidades, disponibilizará a logística necessária à realização da Campanha e divulgará o Estado de Goiás nos uniformes dos clubes participantes das competições.
Art. 2.
No ato de assinatura do convênio mencionado no art. 1o, a entidade beneficiária ali nominada, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal no 101, de 4 de maio de 2000, acompanhados de Plano de Trabalho, a que se refere o art. 116, § 1o, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
Participarão, como intervenientes, na assinatura do multicitado convênio, os representantes da Secretaria de Estado da Fazenda e do Ministério Público do Estado de Goiás.
Art. 4.
Os recursos financeiros necessários para a cobertura da despesa de que trata esta Lei advirão do Tesouro Estadual e correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Casa Civil.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 27-12-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.