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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17917, de 27 de dezembro de 2012

Nº 17917/2012

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Art. 1.
Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 27.
....................................................................

...................................................................................

VIII4% (quatro por cento):
a)na prestação de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal;
b)na operação interestadual com bem e mercadoria importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

2. tenham sido submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondiciona-mento, renovação ou recondicionamento, do qual resulte mercadoria ou bem cujo conteúdo de importação seja superior a 40% (quarenta por cento), conforme disposto em regulamento;

..................................................................................

§ 7ºA alíquota referida na alínea “b” do inciso VIII não se aplica à operação com:
Ibens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme definido em lista específica editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex;
IIbens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
IIIgás natural importado do exterior.

.................................................................................. ” (NR)

“

Art. 71.
......................................................................

....................................................................................

IIIde 100% (cem por cento):

.....................................................................................

IV..............................................................................
a)100% (cem por cento) do valor do imposto, pela omissão do seu pagamento;
b)20% (vinte por cento) do valor escriturado ou não estornado, ainda não aproveitado em razão da existência de saldo credor na escrituração;
c)80% (oitenta por cento) do valor escriturado ou não estornado, sem prejuízo do pagamento da importância correspondente ao valor escriturado ou não estornado, quando o sujeito passivo possuir saldo credor na escrituração e não efetuar o estorno nos termos exigidos em notificação fiscal;

.....................................................................................

XII.............................................................................

.....................................................................................

c)100% (cem por cento) do valor do crédito de ICMS transferido em desacordo com a legislação;

..................................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor no dia 1o de janeiro de 2013.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 27-12-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.

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