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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17913, de 27 de dezembro de 2012

Nº 17913/2012

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4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a permuta de imóveis que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar os seguintes imóveis integrantes da gleba de propriedade do Estado de Goiás denominada Fazenda Mata do Algodão, matriculada sob o no AV-1 1.593, do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Senador Canedo, conforme memoriais descritivos anexos a esta Lei:
Iárea de 52.0367ha, correspondente ao Morro Santo Antônio, de interesse social e destinada à implantação de políticas de proteção ambiental, vedado o seu uso para qualquer outra finalidade;
IIárea de 8.3542ha, destinada a implantação de órgãos públicos municipais, a ser destacada de uma área maior de 17.7384ha, destinando-se a área remanescente de 9.3842ha à Polícia Militar do Estado de Goiás.
Art. 2.
Os imóveis discriminados nos incisos I e II do art. 1o serão permutados pelos imóveis de propriedade do Município de Senador Canedo-GO, assim discriminados:
IAPM-6, Área Pública Municipal, destinada a escola, situada no parcelamento Residencial Flor do Ipê, com 8.859,75m², Matrícula no 13.493, Livro 2, do Registro de Imóveis da Comarca de Senador Canedo;
IIAPM-9, Área Pública Municipal, destinada ao Corpo de Bombeiros Militar, situada no parcelamento Conjunto Uirapuru, com 3.250,00m², Matrícula no 495, Livro 2, da Comarca de Senador Canedo;
IIIAPM, Área Pública Municipal, destinada à Central Integrada de Defesa Social da Polícia Civil (CIDS), situada no parcelamento Conjunto Morada do Morro, Quadra 18, com 1.052,29m², Matrícula nº 3.825, Livro 2, do Registro de Imóveis da Comarca de Senador Canedo;
IVAPM-3, Área Pública Municipal, destinada à Central Vocacional Tecnológica, situada no parcelamento Residencial Jardim Canedo, com 3.350,02m², Matrícula no 15.337, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Senador Canedo;
VAPM-2, Área Pública Municipal, destinada a escola, situada no parcelamento Vila Bonsucesso, com 6.190,00m², Matrícula no 7.884, Livro 2, do Registro de Imóveis da Comarca de Senador Canedo.
Art. 3.
Em decorrência do disposto no art. 1o, inciso II, primeira parte, a Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, disponibilizará área do domínio público estadual para construção do Centro de Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 27-12-2012) - Suplemento

MEMORIAL DESCRITIVO

- Acrescido pela Lei nº 18.681, de 26-11-2014.

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