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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17895, de 27 de dezembro de 2012

Nº 17895/2012

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Art. 1. Art. 50. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 11.651/91, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 50 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 50.
...........................................................................................

..........................................................................................................

IIA - de empresa comercializadora de etanol, que esteja autorizada e registrada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível -ANP-, na aquisição interna de álcool etílico anidro combustível -AEACfeita à usina ou ao estabelecimento fabricante, conforme dispuser o regulamento;

................................................................................................."(NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 27-12-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.

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