Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17882, de 27 de dezembro de 2012
Nº 17882/2012
III
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI Nº 17.882, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
- Declarada a Inconstitucionalidade nº 5163 - STF.
Institui o Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual –SIMVE– na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual –SIMVE– na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, facultado, nos termos do parágrafo único do art. 4° da Lei federal n° 4.375, de 17 de agosto de 1964, regulamentado na forma do art. 11 e seguintes do Decreto n° 57.654, de 20 de janeiro de 1966.
Art. 2° O Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual –SIMVE– destina-se à execução de atividades militares de competência estadual, bem como de outras necessárias à proteção e Defesa Civil da comunidade, sob a orientação e coordenação da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
Art. 3° O Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual –SIMVE–, que tem assento e fundamento na hierarquia e disciplina, reger-se-á pelas normas estatutárias e pela legislação estadual pertinente à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
Art. 4° As atribuições dos integrantes do Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual –SIMVE– serão compatíveis com as da graduação de Soldado de 3ª Classe da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
Art. 5° Para ingresso no Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual –SIMVE– instituído por esta Lei, o candidato deverá atender às seguintes condições:
I – ter idade mínima de 19 (dezenove) anos e máxima de 27 (vinte e sete);
II – residir no Estado de Goiás;
III – ter concluído o Ensino Médio na data da seleção;
IV – ser portador de Certificado de Reservista de Primeira ou Segunda Categoria ou possuir Certificado de Dispensa de Incorporação -CDIde qualquer uma das Forças Armadas brasileiras;
V – apresentar autorização da Força Armada a que prestou serviço militar obrigatório ou carta de apresentação da Instituição à qual serviu;
VI – ser considerado aprovado na seleção para matrícula no Curso de Formação de Soldados Voluntários para a Polícia Militar ou o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
Art. 6° Para fins de seleção ao ingresso no Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual –SIMVE– será obedecida, de acordo com a quantidade de vagas disponíveis pelas Corporações Militares estaduais, a seguinte ordem de prioridades:
I – os reservistas de primeira categoria com, no mínimo, 04 (quatro) anos de serviço militar obrigatório nas Forças Armadas e detentores de cursos na área operacional ou equivalentes;
II – os reservistas de primeira categoria com, no mínimo, 04 (quatro) anos de serviço militar obrigatório nas Forças Armadas;
I – prova escrita;
II – teste de aptidão física;
III – avaliação médica e psicológica;
IV – investigação social da vida pregressa;
V – títulos.
I – ex officio;
II – a pedido;
III – com base em sua conduta irregular.
§ 1° O desligamento ex officio ocorrerá após o término do período de tempo previsto no art. 16, vedada a reinclusão na mesma modalidade de serviço.
§ 2° O desligamento a pedido do integrante do Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual –SIMVE– poderá se dar a qualquer momento após sua matrícula no Curso de Formação de Soldados Voluntários, mediante requerimento por ele escrito e assinado.
§ 3° O integrante do Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás que durante o transcurso do serviço não apresentar interesse, rendimento, aptidão, praticar infração penal ou, de algum modo, infringir as normas daquelas Corporações, será desligado.
§ 4° O desligamento de que trata o § 3° será precedido obrigatoriamente de procedimento apuratório, escrito e sumário, garantidos ao integrante do Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual –SIMVE– o contraditório e a ampla defesa.
I – concluírem o Curso de Formação de Soldados Voluntários com aproveitamento igual ou superior a 70% (setenta por cento);
II – forem portadores de cursos na área operacional ou equivalentes, com carga horária superior a 140 (cento e quarenta) horas aula;
III – forem portadores de cursos de formação de cabos, sargentos ou oficiais temporários das Forças Armadas.
I – policiamento tático, em todas as modalidades;
II – policiamento montado;
III – policiamento com cães;
IV – policiamento aéreo;
V – operações especiais;
VI – operações de choque;
VII – segurança e proteção de dignitários;
VIII – serviços de inteligência;
IX – serviços administrativos envolvendo material e/ou informações controlados;
X – ações equivalentes às descritas nos incisos I a IX, definidas por ato administrativo do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1° A Comissão será composta por representantes das seguintes áreas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás:
I – Primeira Seção do Estado Maior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás;
II – Segunda Seção do Estado Maior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás;
III – órgãos de gestão de pessoal e financeiros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás;
IV – órgãos de gestão da saúde integral dos servidores militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
§ 2° A Comissão designada pelas Forças Armadas poderá integrar a Comissão Permanente de Avaliação do Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual.
§ 3° O presidente da Comissão Permanente de Avaliação do Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual será definido por convenção interna em deliberação tomada durante sua primeira reunião.
§ 4° A Comissão Permanente de Avaliação do Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual apresentará seu regulamento em 30 (trinta) dias contados de sua primeira reunião, que será homologado pelos Comandos-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
§ 1° Será desligado ex officio do Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual –SIMVE–, ao final de 12 (doze) meses, o soldado de 3ª Classe que não estiver matriculado em curso de Ensino Superior.
§ 2° A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás deverão firmar convênios, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, com instituições de ensino superior públicas ou privadas para facilitar o acesso dos integrantes do Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual –SIMVE– ao ensino de terceiro grau.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 27-12-2012) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.