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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17881, de 27 de dezembro de 2012

Nº 17881/2012

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituído o Programa Goiás Cidadão Seguro no âmbito do Estado de Goiás, tendo por princípios a eficiência do serviço público e a integração das instituições de segurança pública e por meta a extraordinária redução da criminalidade.
Art. 2.
O Programa Goiás Cidadão Seguro visa integrar as Instituições que compõem a Segurança Pública no Estado de Goiás, com vista ao alcance de metas comuns, mediante indenização a integrantes da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, das Polícias Civil e Técnico-Científica, bem como a agente de segurança prisional, lotados nos respectivos órgãos e entidade, e em exercício em uma de suas Áreas Integradas de Segurança –AIS–, Áreas Integradas de Segurança Prioritária –AISP– ou Áreas Integradas de Segurança Especiais –AISE–, em função de seu desempenho extraordinário no processo de redução dos Crimes de Alta Prioridade –CAP– e de sua produtividade individual, nos termos desta Lei.
Art. 3.
Para os fins desta Lei, consideram-se:
Iinstituições de segurança pública, as Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e a Agência Goiana do Sistema de Execução Penal;
IIUnidades Administrativas e Unidades Operacionais Especializadas, aquelas definidas como tais dentro da estrutura organizacional das Instituições referidas no art. 2° desta Lei;
IIIÁrea Integrada de Segurança –AIS–, a compatibilização geográfica da atuação das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal, tornando comuns os limites espaciais de responsabilidade das instituições de Segurança Pública nos níveis estratégico, tático e operacional;
IVÁrea Integrada de Segurança Especial –AISE–, a compatibilização geográfica da atuação das Unidades Administrativas e das Unidades Operacionais Especializadas das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal, tornando comuns os limites espaciais de responsabilidade das instituições de Segurança Pública nos níveis estratégico, tático e operacional;
VÁrea Integrada de Segurança Prioritária –AISP–, a Área Integrada de Segurança cujo anseio social de redução de criminalidade justifique a priorização na redução de Crimes de Alta Prioridade –CAP;
VIÁrea Integrada de Segurança Indenizada –AISI–, aquela que atingir as metas de redução ou manutenção dos baixos índices de Crimes de Alta Prioridade –CAP–, bem como aquelas 15 (quinze) primeiras classificadas pelos critérios de produtividade individual estabelecidos por esta Lei;
VIICrimes de Alta Prioridade –CAP–, os tipos penais relacionados em ato do Governador do Estado, até o limite de 04 (quatro);
VIIIoperador de segurança pública, o policial civil, técnico-científico e militar, o bombeiro militar, o agente de segurança prisional lotado na Secretaria da Segurança Pública e Justiça e em exercício em uma das Áreas Integradas de Segurança.
Parágrafo únicoAs AIS, AISE e AISP serão definidas em ato do Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Estado da Segurança Pública e Justiça, limitadas a 01 (uma) AISE e a 50 (cinquenta) AISP.
Art. 4.
A indenização a que se refere o art. 2° desta Lei será concedida sob as seguintes modalidades:
IIndenização por Redução Extraordinária de Crimes de Alta Prioridade –RECAP;
IIIndenização por Produtividade Extraordinária Individual –IDP.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 17.881, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

- Regulamentado pelo Decreto nº 7.872, de 30-04-2013.

Institui o Programa Goiás Cidadão Seguro e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA INDENIZAÇÃO POR REDUÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE CRIMES DE ALTA PRIORIDADE - RECAP

Art. 5.
Para fins de concessão da Indenização por Redução Extraordinária de Crimes de Alta Prioridade –RECAP– serão consideradas a lotação do operador de segurança pública e a redução dos CAP no trimestre, comparativamente ao mesmo trimestre do ano anterior, de conformidade com os registros criminais consolidados do Sistema Integrado de Segurança Pública –SISP– e do Sistema Integrado de Atendimento a Emergência –SIAE– da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça.
Art. 6.
A RECAP terá periodicidade trimestral, sendo concedida nos 60 (sessenta) dias subsequentes ao término do trimestre avaliado, nos valores estabelecidos no Anexo Único desta Lei.
Art. 7.
A RECAP classifica-se em:
IRECAP 1, para os operadores lotados em Área Integrada de Segurança –AIS–, que tenha alcançado a maior redução trimestral percentual da média ponderada, até a segunda casa decimal, de CAP no Estado, em relação às demais AIS;
IIRECAP 2, para os operadores de segurança pública lotados em AISP que tenha alcançado redução trimestral percentual da média ponderada, estabelecida em decreto governamental, do número de CAP, por 100.000 (cem mil) habitantes;
IIIRECAP 3, para os operadores lotados em AISE que tenha alcançado redução trimestral percentual da média ponderada, estabelecida em decreto governamental, do número de CAP no Estado de Goiás;
§ 1ºEm caso de empate entre AIS, o desempate se dará considerando a maior redução trimestral da média ponderada absoluta dos números de CAP entre as AIS empatadas.
§ 2ºNo caso de instituições de segurança pública que tenham atuação em mais de uma AIS, a aferição de seus índices de redução será feita através da média ponderada simples das AIS ou AISP de sua responsabilidade.
§ 3ºPara efeito da indenização de que trata este artigo, o operador de segurança pública deverá comprovar, no trimestre avaliado, lotação mínima de 02 (dois) meses, ininterruptos ou não, na AIS, AISE ou AISP.

CAPÍTULO III

DA INDENIZAÇÃO DE PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA INDIVIDUAL

Art. 8.
A Indenização de Produtividade Extraordinária Individual –IPEI– tem como indicadores:
Iapreensão de substâncias entorpecentes;
IIcumprimento de mandado de prisão;
IIIapreensão de armas;
IVações preventivas do Corpo de Bombeiros Militar;
Vindicação de autoria de crimes;
VIapreensão de materiais ilícitos em unidades prisionais.
Art. 9.
A IPEI será paga até o 2º (segundo) mês seguinte ao da avaliação de produtividade aos operadores de segurança pública lotados em AIS classificadas de acordo com o disposto no art. 10.
Art. 10.
A IPEI será concedida, de forma pro rata, a até 10 (dez) operadores por instituição de segurança pública, selecionados por desempenho pessoal, em decorrência da classificação da produtividade mensal alcançada por cada AIS ou AISE nos termos e valores seguintes:
IR$ 10.000,00 (dez mil reais) da 1ª (primeira) à 5ª (quinta) AIS na classificação geral de produtividade no Estado, vedada a percepção mensal de mais de R$ 1.000,00 (mil reais) por operador de segurança pública;
IIR$ 5.000,00 (cinco mil reais) da 6ª (sexta) à 10ª (décima) AIS na classificação geral de produtividade no Estado, vedada a percepção mensal de mais de R$ 500,00 (quinhentos reais) por operador de segurança pública;
IIIR$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) da 11ª (décima primeira) à 15ª (décima quinta) AIS na classificação geral de produtividade no Estado, vedada a percepção mensal de mais de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por operador de segurança pública.
Art. 11.
s operadores de segurança pública indicados no inciso VIII do art. 3º desta Lei farão jus, em valor não excedente a R$ 300,00 (trezentos reais) por arma de fogo de porte ilegal apreendida ou por mandado de prisão cumprido, em ambos os casos limitada a R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais por operador, à IPEI – Indenização de Produtividade Extraordinária Individual -, inacumulável para o mês seguinte.

- Redação dada pela Lei nº 19.984, de 16-01-2018.

Será concedida indenização aos operadores de segurança pública pela apreensão em flagrante delito de arma de fogo de porte ilegal, em valor não excedente a R$ 200,00 (duzentos reais) por arma apreendida, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais) mensais por operador, inacumulável para o mês seguinte.

Parágrafo únicoPara fins orçamentários e financeiros ficam estabelecidas as metas, renováveis anualmente, de 5.000 (cinco mil) apreensões de armas de fogo de porte ilegal e 5000 (cinco mil) mandados de prisão a serem cumpridos devidamente, indenizáveis.

- Acrescido pela Lei nº 19.984, de 16-01-2018.

Para fins orçamentários e financeiros fica a indenização limitada à meta de 5.000 (cinco mil) apreensões anuais, renovável a cada ano.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
As informações para concessão da Indenização por Produtividade Individual, bem como em relação à redução dos índices de criminalidade, serão aferidas nos períodos mensais e trimestrais, respectivamente, pelo Comitê Gestor do Programa, a ser criado por ato do Titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça.
§ 1ºAs informações a que se refere este artigo serão apresentadas pelas chefias ou comandos dos órgãos operacionais de cada AIS até o 5° (quinto) dia útil de cada mês ao Comitê Gestor.
§ 2ºAs AIS, AISP e AISE que não cumprirem o prazo estipulado no § 1° serão excluídas da seleção trimestral ou mensal.
Art. 13.
s operadores de segurança pública que fizeram jus à RECAP receberão a verba uma única vez no trimestre através apenas de uma AIS, inacumulável para o trimestre posterior, permitida a escolha do tipo de RECAP.
Art. 14.
Esta Lei será regulamentada no prazo de até 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 15.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento-Geral do Estado.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 27-12-2012) - Suplemento

ANEXO ÚNICO

CLASSIFICAÇÃO

VALOR POR OPERADOR DE SEGURANÇA PÚBLICA

RECAP 1

R$ 5.000,00

RECAP 2

R$ 1.000,00

RECAP 3

R$ 1.000,00

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.

CLASSIFICAÇÃO VALOR POR OPERADOR DE SEGURANÇA PÚBLICA
RECAP 1R$ 5.000,00
RECAP 2R$ 1.000,00
RECAP 3R$ 1.000,00

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