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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17860, de 10 de dezembro de 2012

Nº 17860/2012

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a transferência de recurso financeiro à entidade que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir, mediante celebração de convênio, recurso financeiro no montante de R$ 5.400.000,00 (cinco milhões e quatrocentos mil reais), em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de igual valor, ao NÚCLEO DE PROTEÇÃO AOS QUEIMADOS (NPQ), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual nº 16.955, de 15 de abril de 2010, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.616.183/0001-62, com sede na Rua 3, nº 309, Quadra B2, Lote 32, Sala 3, Setor Oeste, Goiânia-GO, destinado à implantação da Campanha denominada “Projeto Esperanza”, por meio da qual a entidade beneficiária deverá realizar cirurgias reconstrutoras em pacientes carentes portadores de sequelas funcionais provocadas por queimaduras.
Art. 2.
No ato de assinatura do convênio mencionado no art. 1º, a entidade ali nominada, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, acompanhados do Plano de Trabalho a que se refere o art. 116, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários para a cobertura da despesa de que trata esta Lei advirão do Fundo Especial de Saúde (FUNESA), da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Antônio Faleiros Filho

(D.O. de 11-12-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-12-2012. - Suplemento

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