Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17850, de 5 de dezembro de 2012
Nº 17850/2012
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Autoriza a aquisição, por doação onerosa do Município de Caldas Novas-GO, do imóvel urbano que menciona e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 18.205, de 12-11-2013.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir para o Estado de Goiás, por doação onerosa do Município de Caldas Novas-GO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Av. Orcalino Santos, nº 283, Centro, Caldas Novas-GO, CEP 75690-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.787.506/0001-55, devidamente autorizada pela Lei municipal nº 1.849, de 07 de maio de 2012, a área urbana denominada SR-17, com 74.006,75m², localizada no loteamento denominado Estância Itanhangá, em Caldas Novas-GO, resultante do remembramento da Gleba A-1 com 32.427,00m², e da área SR-17 com 41.579,75m², medindo: 251,39m de frente para a Rua E-10; 259,73m de frente para a Avenida E; pelo fundo, 325,72m confrontando com o Espólio de Hélio Lopes; e, 251,50m confrontando com o perímetro do loteamento, certidão de matrícula sob o nº 81.790, do 1º Ofício de Notas, Tabelionato e Registro de Imóveis e Hipotecas, da Comarca de Caldas Novas-GO.
- Acrescido pela Lei nº 18.205, de 12-11-2013.
- Acrescido pela Lei nº 18.205, de 12-11-2013.
- Acrescido pela Lei nº 18.205, de 12-11-2013.
- Revogado pela Lei nº 18.205, de 12-11-2013, art. 2º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de dezembro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 11-12-2012) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-12-2012. - Suplemento