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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17839, de 20 de novembro de 2012

Nº 17839/2012

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4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a transferência de recurso financeiro à entidade que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, mediante convênio, recurso financeiro no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DE GOIÁS –FAEG–, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual no 17.498, de 21 de dezembro de 2011, inscrita no CNPJ sob o no 01.642.347/0001-09, com sede na Rua 87, no 662, Qd. F-25, Lt. 86/90, Setor Sul, CEP 74093-300, Goiânia-GO, destinado à realização do XI Congresso Internacional do Leite, na cidade de Aparecida de Goiânia-GO.
Parágrafo únicoNa celebração do ajuste de que trata o caput deste artigo, a entidade beneficiária, entre outras responsabilidades, arcará com a contrapartida financeira de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como divulgará o Estado de Goiás e a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação em todos os meios de comunicação.
Art. 2.
No ato de assinatura do convênio mencionado no art. 1o, a entidade ali nominada, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal no 101, de 4 de maio de 2000, acompanhados do Plano de Trabalho, a que se refere o art. 116, § 1o, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários para a cobertura da despesa de que trata esta Lei advirão do Tesouro Estadual e correrão à conta da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de novembro de 2012, 124o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 20-11-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 20-11-2012.

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