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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17829, de 29 de outubro de 2012

Nº 17829/2012

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4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a transferência de recurso financeiro à entidade que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, mediante convênio, recurso financeiro no montante de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) à CENTRAL DE ASSOCIAÇÕES DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE LUZIÂNIA – CAPRUL-, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual no 13.863, de 19 de julho de 2001, inscrita no CNPJ sob o no 00.945.852/0001-51, com sede na Rodovia Galdino Borges, Km 03, Fazenda Contendas, CEP 72.800-970, Luziânia-GO, destinado à aquisição de 01 (um) veículo tipo caminhonete, 01 (um) veículo tipo passeio, 3.000 (três mil) mudas de laranja ponkan e 710 (setecentos e dez) horas de silagem.
Parágrafo únicoNa celebração do ajuste de que trata o caput deste artigo, a entidade beneficiária, entre outras responsabilidades, arcará com a contrapartida financeira de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais).
Art. 2.
No ato de assinatura do convênio mencionado no art. 1o, a entidade beneficiária ali nominada, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal no 101, de 04 de maio de 2000, acompanhados de Plano de Trabalho, a que se refere o art. 116, § 1o, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários para a cobertura da despesa de que trata esta Lei advirão do Tesouro Estadual e correrão à conta da Secretaria de Estado da Casa Civil (Dotações 2012.11.01.04.123.1111.2183.04 e 2012.11.01.04.123.1111.2183.03).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de outubro de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Vilmar da Silva Rocha

(D.O. de 30-10-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-10-2012.

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