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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17810, de 21 de setembro de 2012

Nº 17810/2012

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Art. 1. Art. 2.
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Constituição Estadual

Dá denominação ao próprio público que especifica.A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Constituição Estadual

Art. 1.
Fica denominado MARIA APARECIDA PANIAGO o Terminal Rodoviário situado no Município de Caçu-GO.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de setembro de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 10-10-2012)

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