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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17794, de 19 de setembro de 2012

Nº 17794/2012

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4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a transferência de recursos financeiros à entidade que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir, em 04 (quatro) parcelas e mediante celebração de termo aditivo ao Termo de Cooperação Técnica nº 001/2011, recursos financeiros no montante de R$ 478.390,34 (quatrocentos e setenta e oito mil, trezentos e noventa reais e trinta e quatro centavos), à FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA –FUNAPE–, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, vinculada à Universidade Federal de Goiás, estatutariamente incumbida da pesquisa e do desenvolvimento institucional, com sede na Estrada do Campus, s/n, Centro de Convivência, Campus Universitário –UFG–, Goiânia–GO, CNPJ nº 00.799.205/0001-89, destinados a avaliar composições de serviços, custos de obras, adequação de projetos e especificação às normas técnicas de qualidade dos serviços prestados ao Estado de Goiás na área de Infraestrutura, por meio de estudos e pesquisas realizados pela Faculdade de Engenharia da Universidade Federal de Goiás –UFG–.
Parágrafo únicoNa celebração do ajuste de que trata o caput deste artigo, a FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA, dentre outras responsabilidades, disponibilizará a logística necessária à efetivação do projeto a ser executado com a interveniência da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS –UFG–, instituição federal de ensino e pesquisa de nível superior.
Art. 2.
No ato de assinatura do Termo mencionado no art. 1º, os representantes legais da entidade beneficiária, ali nominada, apresentarão o Plano de Trabalho a que se refere o § 1º do art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 1º, os recursos financeiros necessários para a cobertura da despesa de que trata esta Lei advirão do Tesouro Estadual e correrão à conta das Dotações Orçamentárias 1501.04.123.1031.1020.03.00 e 1501.04.123.1031.1020.04.00, da Controladoria-Geral do Estado, nos valores de R$ 448.550,75 (quatrocentos e quarenta e oito mil, quinhentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos) e R$ 29.839,59 (vinte e nove mil, oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos), respectivamente.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de setembro de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Giuseppe Vecci

Simão Cirineu Dias

(D.O. de 20-09-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 20-09-2012.

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