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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17793, de 19 de setembro de 2012

Nº 17793/2012

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4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a transferência de recurso financeiro à entidade que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, mediante convênio, recurso financeiro no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PORANGATU, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual nº 9.384, de 04 de novembro de 1983, inscrita no CNPJ sob o nº 00.005.306/0001-30, com sede na Chácara Branca de Neve, s/nº, Trevo Sul, CEP 76550-000, Porangatu-GO, destinado a cobrir despesas com reforma de sua sede.
Parágrafo únicoNa celebração do ajuste de que trata o caput deste artigo, a entidade beneficiária, entre outras responsabilidades, arcará com a contrapartida financeira de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 2.
No ato de assinatura do convênio mencionado no art. 1º, a entidade beneficiária ali nominada, por seus representantes legais, apresentará, para dele fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, acompanhados de Plano de Trabalho, a que se refere o art. 116, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários para a cobertura da despesa de que trata esta Lei advirão do Tesouro Estadual e correrão à conta da Secretaria de Estado da Casa Civil (Dotação 2012.11.01.04.123.1111.2183.04).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de setembro de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Vilmar da Silva Rocha

Giuseppe Vecci

Simão Cirineu Dias

(D.O. de 20-09-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 20-09-2012.

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