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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17787, de 18 de setembro de 2012

Nº 17787/2012

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Art. 1.
Fica instituída a Campanha Permanente de Esclarecimento e Prevenção do Contágio de Hepatite dos Tipos B e C, voltada a profissionais de beleza e estabelecimentos congêneres, em especial:
Icabeleireiros;
IIbarbeiros;
IIImaquiadores;
IVpodólogos;
Vmanicures;
VIoutros profissionais na área de estética, inclusive depilação.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui a Campanha Permanente de Esclarecimento e Prevenção do Contágio de Hepatite dos Tipos B e C, voltada a profissionais de beleza e estabelecimentos congêneres e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Campanha terá por finalidade prestar informações no sentido de orientar os profissionais indicados no art. 1º quanto à prevenção da hepatite dos tipos B e C em seu ambiente de trabalho, inclusive:
Iriscos de contágio;
IIidentificação de eventuais sintomas;
IIIexames periódicos para o seu diagnóstico;
IVesclarecimento médico;
Vtécnicas de esterilização de materiais;
VIprocedimentos de higiene pessoal e do ambiente de trabalho.
Art. 3.
VETADO.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de setembro de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Antônio Faleiros Filho

(D.O. de 28-09-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 28-09-2012.

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