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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17783, de 18 de setembro de 2012

Nº 17783/2012

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui no Estado de Goiás a Campanha Anual de Conscientização do Dependente Químico.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado de Goiás, a Campanha Anual de Conscientização do Dependente Químico.
Parágrafo únicoA campanha de que trata este artigo será realizada, anualmente, durante o decurso da semana que antecede o dia 26 de junho.

- Acrescido pela Lei nº 21.428, de 31-05-2022.

Art. 2.
A Campanha de que trata o artigo 1º da presente Lei tem por objetivo:
Iplanejar e adotar medidas de esclarecimento à população, em geral, sobre os malefícios causados pelo uso de drogas, especialmente nas regiões de maior vulnerabilidade às drogas;
IIpromover atividades de caráter educativo e socioculturais nas escolas das redes públicas e particular de ensino do Estado de Goiás, durante uma semana de cada ano, contemplando a participação dos familiares;
IIIdisseminação informações acerca dos serviços disponíveis na rede de saúde e de assistência voltada para o tratamento do usuário de drogas;
IVincentivo da participação da sociedade civil na elaboração, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas direcionadas à prevenção do uso de drogas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de setembro de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Thiago Melo Peixoto da Silveira

(D.O. de 20-09-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 20-09-2012.

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