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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17778, de 18 de setembro de 2012

Nº 17778/2012

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a aquisição, por doação onerosa do Município de Águas Lindas de Goiás, do imóvel que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir para o Estado de Goiás, mediante doação onerosa do Município de Águas Lindas de Goiás, devidamente autorizada pela Lei municipal nº 702, de 13 de julho de 2009, alterada pela Lei municipal nº 796, de 20 de julho de 2010, o imóvel consistente de um terreno urbano com área de 16.134,52 m2, situado no loteamento denominado MANSÕES ODISSEIA, com 04 (quatro) frentes para a Avenida Contorno, com 205,00 metros, outra para a Rua 1-B, com 205,00 metros, outra para a Rua B4, com 77,63 metros, e outra para a Rua B3, com 79,78 metros, matriculado sob o nº 34.832 do Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás, no qual se encontra edificado o prédio que abriga o Colégio Estadual Mansões Odisseia.
Art. 2.
A aquisição autorizada por esta Lei destina-se à regularização da área a fim de que possa o Estado de Goiás manter em funcionamento a unidade escolar estadual referida no art. 1º e construir obras para sua ampliação, no prazo de 12 (doze) meses a contar da publicação desta Lei, prorrogável por igual período.
Art. 3.
A doação onerosa será feita com cláusula de inalienabilidade e reversão ao patrimônio do Município doador, em caso de descumprimento da obrigação ou de alteração da finalidade estabelecida para o imóvel.
Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária consignada no vigente orçamento setorial da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de setembro de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Thiago Mello Peixoto da Silveira

(D.O. de 19-09-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 19-09-2012.

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