Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17769, de 18 de setembro de 2012
Nº 17769/2012
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera a Lei nº 15.561, de 16 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a presença de acompanhante no processo do parto no serviço público estadual de saúde.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 3º-A As unidades hospitalares responsáveis pela realização de parto na rede pública estadual de saúde ficam obrigadas a divulgar o direito previsto no art. 1º desta Lei, através da afixação de cartazes dentro de suas dependências, em local de fácil visualização pelo público, com o seguinte teor: "De acordo com o disposto na Lei nº 15.561, de 16 de janeiro de 2006, é assegurado o direito à presença de um acompanhante durante o processo de parto." (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de setembro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Antônio Faleiros Filho
(D.O. de 19-09-2012) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 19-09-2012.