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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17769, de 18 de setembro de 2012

Nº 17769/2012

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 15.561, de 16 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a presença de acompanhante no processo do parto no serviço público estadual de saúde.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 15.561, de 16 de janeiro de 2006, que assegura o direito a acompanhante no processo de parto, passa a vigorar acrescida de mais um artigo, que será o 3º-A, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A As unidades hospitalares responsáveis pela realização de parto na rede pública estadual de saúde ficam obrigadas a divulgar o direito previsto no art. 1º desta Lei, através da afixação de cartazes dentro de suas dependências, em local de fácil visualização pelo público, com o seguinte teor: "De acordo com o disposto na Lei nº 15.561, de 16 de janeiro de 2006, é assegurado o direito à presença de um acompanhante durante o processo de parto." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de setembro de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Antônio Faleiros Filho

(D.O. de 19-09-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 19-09-2012.

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