Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17746, de 13 de julho de 2012

Nº 17746/2012

Ver fonte oficial 6 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a criação do Fundo Rotativo da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, c/c o art. 112, inciso IX, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado, com observância das diretrizes traçadas pela Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008, o Fundo Rotativo da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 2.
O Fundo Rotativo criado por esta Lei destina-se a cobrir despesas de pequena monta e pronto pagamento com: aquisições de materiais de consumo e de expediente; reparos, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis; comunicação em geral, festividades e homenagens; diárias, passagens, locomoção e combustíveis automotivos; participação em exposições, congressos e conferências; materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia; taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais e retenção de tributos; e fornecimento de alimentação.
Art. 3.
Ficam vedadas concessões de adiantamentos com recursos do Fundo Rotativo criado pelo art. 1º, ainda que a despesa futura se enquadre entre aquelas descritas no art. 2º, bem como a aplicação de seus saldos, mesmo que a curto prazo, no mercado financeiro, e o pagamento das despesas relacionadas no art. 4º da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.
Art. 4.
O Fundo Rotativo de que trata o art. 1º desta Lei:
Iterá como gestor funcionário, preferencialmente, ocupante de cargo de provimento efetivo, designado pelo titular da Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, vedada a escolha de servidor temporário ou estagiário para a função;
IIadotará como agente financeiro a mesma instituição bancária oficialmente responsável pela movimentação das contas do Tesouro Estadual, onde os seus recursos financeiros deverão ser mantidos depositados em conta corrente única, específica e permanente;
IIIprestará suas contas na forma determinada pelo art. 8º, caput e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.
Art. 5.
Para integralização do Fundo Rotativo de que trata esta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais até o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para reforço da dotação 2012 2901 06 122 4001 4001 – Programa de Apoio Administrativo, Grupo de Despesa (5) – Inversões Financeiras, Fonte (00) – Tesouro Estadual.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de julho de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

João Furtado de Mendonça Neto

Giuseppe Vecci

Simão Cirineu Dias

(D.O. de 17-07-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-07-2012. - Suplemento

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.