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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17732, de 10 de julho de 2012

Nº 17732/2012

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4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a transferência de recurso financeiro à entidade que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, mediante convênio, recurso financeiro no valor global de R$ 662.500,00 (seiscentos e sessenta e dois mil e quinhentos reais) à ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ANÁPOLIS –ACIA–, pessoa jurídica de direito privado, com fins não econômicos, reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual nº 7.376, de 26 de agosto de 1971, inscrita no CNPJ sob o nº 01.058.270/0001-16, com sede na Rua Manoel D’Abadia, nº 335, Centro, Anápolis-GO, destinado à realização dos seguintes eventos, naquele Município:
I4º SARAU CULTURAL DE ANÁPOLIS, no dia 11 de julho de 2012, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
IISEMINÁRIO DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO SETOR MOVELEIRO DE ANÁPOLIS, no dia 04 de julho de 2012, no valor de R$ 112.500,00 (cento e doze mil e quinhentos reais);
III2º ENCONTRO ESTRATÉGICO DA REGIÃO DE ANÁPOLIS, no dia 15 de agosto de 2012, no importe de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
IVPORTÕES ABERTOS DA BASE AÉREA DE ANÁPOLIS, nos dias 08 e 09 de setembro de 2012, no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais);
V4ª EDIÇÃO DO SEMINÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE GOIÁS, no dia 26 de setembro de 2012, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
VI1ª EDIÇÃO DO SEMINÁRIO EMPRESARIAL DE TECNOLOGIA, no dia 24 de outubro de 2012, no importe de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais);
VII5º SARAU CULTURAL DE ANÁPOLIS, no período de 19 a 23 de dezembro de 2012, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Parágrafo únicoA entidade beneficiária disponibilizará ao Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, espaço para instalação de estande, com a finalidade de divulgar as suas atividades institucionais junto aos segmentos industrial e comercial, em cada um dos eventos.
Art. 2.
No ato de assinatura dos convênios mencionados no art. 1º, a entidade ali nominada, por seus representantes legais, apresentará, para deles fazerem parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, acompanhados de Plano de Trabalho, a que se refere o art. 116, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
Os recursos financeiros necessários para a cobertura da despesa de que trata esta Lei advirão do Tesouro Estadual e correrão à conta da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio – Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais – FUNPRODUZIR – (Dotação Orçamentária 2012.24.52.23.691.1110.2171.03, Natureza da Despesa 3.03.50.43.02, Fonte do Recurso 20).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de julho de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

(D.O. de 12-07-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 12-07-2012.

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